- 1 -O ingresso na carreira de pessoal técnico efectuar-se-á pela categoria mais baixa, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com curso superior equivalente a bacharelato e adequado ao desempenho das funções.
- 2 -O provimento de lugares de acesso na carreira de pessoal técnico far-se-á de acordo com critérios de avaliação de mérito a aprovar superiormente e da seguinte forma:
- a)Técnicos principais - de entre técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria;
- b)Técnicos de 1.ª classe - de entre técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria.
ARTIGO 8.º — (Pessoal técnico)
Vigente desde: 14/02/1979
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Em vigor desde 14/02/1979