- 1 -O Ministério do Comércio e Turismo compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a)De apoio consultivo;
- b)De apoio técnico e administrativo;
- c)De carácter operativo.
- 2 -São criados os serviços de apoio técnico e administrativo a que se refere o artigo 4.º, sendo integrados no Ministério do Comércio e Turismo os órgãos e serviços mencionados nos artigos 3.º e 5.º, respectivamente.
Artigo 2.º — (Órgãos e serviços)
Vigente desde: 14/01/1984
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Em vigor desde 14/01/1984