Define a estrutura orgânica do Ministério do Comércio e Turismo
(Objectivos do Ministério)
O Ministério do Comércio e Turismo, criado pelo artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, é o departamento governamental ao qual incumbe a definição e a execução da política nacional no âmbito do comércio externo e interno e do turismo, bem como a coordenação e execução das acções que se compreendem naqueles sectores, nomeadamente no que respeita:
(Órgãos e serviços)
(Conselhos nacionais)
Na dependência do Ministro do Comércio e Turismo funcionam os seguintes órgãos de apoio consultivo:
(Serviços de apoio técnico e administrativo)
São criados, na dependência directa do Ministro do Comércio e Turismo, os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:
(Integração de serviços)
(Organismos de coordenação económica, organismos equiparados e empresas públicas)
O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;
A Junta Nacional das Frutas;
A Junta Nacional dos Vinhos;
A Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
A Federação dos Vinicultores do Dão;
A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;
A Casa do Douro;
A Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC);
O Instituto dos Produtos Florestais;
A Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;
O Instituto Português de Conservas de Peixe;
O Instituto dos Têxteis;
A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
(Instituição de serviços e regime provisório)
(Pessoal)
(Utilização de verbas orçamentais)
Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Agricultura, Florestas e Alimentação, nos termos nele definidos e até à efectivação das convenientes alterações orçamentais, poderão ser utilizadas verbas orçamentais provenientes dos serviços centrais de concepção, coordenação e apoio do ex-Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, para fazer face a despesas dos órgãos criados no Ministério do Comércio e Turismo.
(Património)
(Serviços sociais)
Os funcionários do Ministério do Comércio e Turismo são beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE).
(Disposição transitória)
Enquanto estiverem na dependência orgânica do Ministério do Comércio e Turismo organismos de coordenação económica com a estrutura e funcionamento actuais, são mantidos neste Ministério com as funções de Inspecção que detinham do ex-Ministério do Comércio e Turismo relativamente àqueles organismos os serviços a que se refere o Decreto n.º 50/78, de 15 de Dezembro, e o despacho do Ministro do Comércio e Turismo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 9 de Março de 1979.
(Cláusula de reserva)
O Gabinete Jurídico criado pelo presente decreto-lei será adaptado em função da reorganização global dos serviços de consulta jurídica e apoio legislativo dos diversos ministérios.
(Revogação da legislação anterior)
Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 293/82 que contrariem o disposto no presente decreto-lei, bem como o Decreto Regulamentar n.º 16/83 no domínio do comércio externo.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1984.
Publique-se
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º
(ver documento original)