- 1 -A revogação da autorização, ouvidas, consoante o caso, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, reveste a forma de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
- 2 -A decisão de revogação é fundamentada, notificada à instituição em causa e comunicada à Comissão das Comunidades Europeias.
- 3 -No recurso contencioso da decisão, a interpor para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos gerais, não é admitida a suspensão da sua executoriedade.
Artigo 11.º — (Formalidades de revogação)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986