Regula a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro. Revoga vários artigos do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957, do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e o Decreto-Lei n.º 146-A/80, de 22 de Maio
(Âmbito do diploma)
Instituição de crédito: empresa cuja actividade consiste em receber, do público, depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por sua própria conta;
Filial: instituição de crédito dotada de personalidade jurídica, constituída em conformidade com a lei de determinado país e cujo domínio seja assegurado por uma instituição de crédito com sede noutro país em virtude da participação desta no capital ou em consequência de disposições estatutárias ou contratuais;
Sucursais: estabelecimento desprovido de personalidade jurídica que, pertencendo a uma instituição de crédito, efectue directamente operações próprias da actividade desta.
Agências: as sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede em Portugal e as sucursais suplementares de instituições de crédito com sede no estrangeiro.
As caixas económicas que não tenham a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada:
As caixas de crédito agrícola mútuo.
(Âmbito de aplicação)
Por pessoas singulares, nacionais de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia;
Por sociedades e outras pessoas colectivas cujo objecto consista numa actividade económica remunerada, constituídas em conformidade com a lei de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia e que tenham a sua sede estatutária, a administração central ou o principal estabelecimento na Comunidade.
(Autorização especial e prévia)
(Condições gerais)
(Instrução do requerimento)
(Instrução do processo)
O Banco de Portugal ou, quando for caso disso, o governo regional de que se trate poderão solicitar aos requerentes informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considerem necessárias ou úteis à elaboração do seu parecer ou à instrução do processo de autorização.
(Elaboração de pareceres)
(Decisão)
(Caducidade de autorização)
A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a instituição não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou se não iniciar a actividade no prazo de 12 meses.
(Revogação de autorização)
(Formalidades de revogação)
(Normas aplicáveis)
(Elaboração de pareceres)
Nem o Banco de Portugal nem os Governos das regiões autónomas estão sujeitos aos prazos referidos no artigo 7.º
(Condições especiais)
(Revogação da autorização)
A autorização pode ser revogada nos termos dos artigos 10.º e 11.º
(Normas aplicáveis)
As alterações dos estatutos das instituições de crédito estão sujeitas, com as devidas adaptações, aos regimes geral e especial de autorização estabelecidos nos artigos precedentes.
(Autorização especial)
(Exclusividade)
(Associações empresariais)
As filiais referidas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser sócias de associações empresariais portuguesas do respectivo sector nos mesmos termos e com os mesmos direitos e obrigações das demais instituições de crédito com sede em Portugal, incluindo o de integrarem os respectivos cargos directivos.
(Âmbito de aplicação)
O disposto na presente secção aplica-se à abertura, em Portugal, de primeiras sucursais de instituições de crédito constituídas em conformidade com a lei de outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia e que tenham a sua sede efectiva, a administração central ou o principal estabelecimento na Comunidade ou que, constituídas em conformidade com a lei de outro Estado membro e dispondo apenas de sede estatutária na Comunidade, apresentem uma ligação efectiva e contínua com a economia de algum Estado membro, ligação esta que não depende da nacionalidade dos membros dos seus órgãos de gestão ou fiscalização nem da dos detentores do seu capital.
(Normas aplicáveis)
A abertura das sucursais referidas no artigo anterior está sujeita ao disposto nos artigos 3.º a 9.º, com as necessárias adaptações e com as especialidades constantes da presente secção.
(Condições de autorização)
(Instrução do requerimento)
A instituição requerente da abertura de uma primeira sucursal deve identificar no pedido inicial os propostos gerentes em Portugal.
(Revogação da autorização)
(Afectação de capital das sucursais)
(Autonomia patrimonial das sucursais)
(Outras condições de funcionamento das sucursais)
(Normas aplicáveis)
À abertura, em Portugal, de primeiras sucursais de instituições de crédito estrangeiras não compreendidas no artigo 20.º aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 7.º, 9.º, 13.º, 14.º, 23.º, 25.º, 26.º, e 27.º, com as necessárias adaptações e com as especialidades constantes da presente secção.
(Condições de autorização)
Sem prejuízo de outras razões invocáveis, não será autorizada a abertura quando os estatutos da instituição a que a sucursal pertença contiverem disposições contrárias ao interesse público ou à lei portuguesa.
(Revogação da autorização)
A revogação da autorização obedece ao disposto no artigo 24.º, n.os 1, 2, 5 e 6.
(Normas aplicáveis)
O disposto nos artigos 16.º e 17.º aplica-se às alterações das condições em que tiver sido autorizada a abertura das sucursais de que trata o presente capítulo.
(Exclusividade)
O disposto no artigo 18.º aplica-se às sucursais de que trata o presente capítulo.
(Associações empresariais)
Aplica-se às sucursais referidas no artigo 20.º o disposto no artigo 19.º
(Autorização especial e prévia)
(Condições gerais)
(Processo)
(Caducidade e revogação da autorização)
(Legislação aplicável)
As instituições de crédito estrangeiras estão sujeitas à legislação portuguesa e à jurisdição dos tribunais portugueses no tocante a todas as operações respeitantes a Portugal.
(Agências de instituições de crédito comunitárias)
Desde que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 35.º, as filiais e sucursais referidas, respectivamente, no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 20.º serão autorizadas a abrir:
A partir de 1 de Janeiro de 1988, uma agência;
A partir de 1 de Janeiro de 1990, duas agências suplementares;
A partir de 1 de Janeiro de 1993, as agências que requererem, nos mesmos termos que as instituições de crédito portuguesas e de acordo com o princípio da não discriminação.
(Limitações à captação de recursos)
Desde 1 de Janeiro de 1986 - 40%;
Desde 1 de Janeiro de 1990 - 70%;
Desde 1 de Janeiro de 1991 - 80%;
Desde 1 de Janeiro de 1993 - 100%,
nos mesmos termos que as instituições de crédito portuguesas.
(Norma revogatória)
São revogados:
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 46.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957;
Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959;
O Decreto-Lei n.º 146-A/80, de 22 de Maio;
Os artigos 1.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 51/84, de 11 de Fevereiro.
(Produção de efeitos)
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.