- 1 -Se for concedida a autorização requerida, constarão da respectiva portaria as condições e cláusulas julgadas convenientes, das quais não poderá resultar tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiam as instituições abrangidas pela secção anterior.
- 2 -Os administradores de nacionalidade estrangeira devem possuir conhecimentos bastantes da língua portuguesa.
- 3 -Um mínimo de 75% dos trabalhadores da instituição deve ter a nacionalidade portuguesa.
Artigo 14.º — (Condições especiais)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986