- 1 -Além das instituições de crédito do sector público, é vedado a qualquer entidade que não tenha obtido alguma das autorizações de que trata o presente capítulo quer a inclusão na respectiva denominação quer o simples uso no exercício da sua actividade do título ou das palavras «banco», «banqueiro», «bancário», «de depósitos» ou outros que sugiram a ideia do exercício da actividade bancária.
- 2 -As próprias entidades autorizadas só podem usar as referidas ou equivalentes expressões por forma a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das operações que podem praticar.
Artigo 18.º — (Exclusividade)
Vigente desde: 18/02/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1986