O disposto na presente secção aplica-se à abertura, em Portugal, de primeiras sucursais de instituições de crédito constituídas em conformidade com a lei de outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia e que tenham a sua sede efectiva, a administração central ou o principal estabelecimento na Comunidade ou que, constituídas em conformidade com a lei de outro Estado membro e dispondo apenas de sede estatutária na Comunidade, apresentem uma ligação efectiva e contínua com a economia de algum Estado membro, ligação esta que não depende da nacionalidade dos membros dos seus órgãos de gestão ou fiscalização nem da dos detentores do seu capital.
Artigo 20.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986