- 1 -A autorização só pode ser concedida se as operações a efectuar pela sucursal se enquadrarem nas permitidas às instituições de crédito com sede em Portugal.
- 2 -A autorização não pode ser recusada com o fundamento de a instituição requerente não estar constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior o caso de a instituição requerente não possuir fundos próprios e distintos dos dos seus proprietários.
Artigo 22.º — (Condições de autorização)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986