- 1 -A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direcção com o mínimo de 2 gerentes e com poderes plenos e bastantes para resolver definitivamente com o Estado e com os particulares, no País, todos os assuntos que respeitam à sua actividade.
- 2 -Os gerentes estão sujeitos aos requisitos de idoneidade e experiência exigidos aos administradores das instituições de crédito com sede em Portugal.
- 3 -As instituições de crédito estrangeiras manterão, centralizada na sua primeira sucursal, uma contabilidade específica das operações realizadas em Portugal, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos respectivos livros.
Artigo 27.º — (Outras condições de funcionamento das sucursais)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986