O disposto no artigo 18.º aplica-se às sucursais de que trata o presente capítulo.
Artigo 32.º — (Exclusividade)
Vigente desde: 18/02/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1986
O disposto no artigo 18.º aplica-se às sucursais de que trata o presente capítulo.
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