- 1 -A abertura de agências de instituições de crédito com sede em Portugal ou de agências das primeiras sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro depende de autorização especial e prévia do Ministro das Finanças ou dos Governos Regionais da Madeira ou dos Açores, consoante se pretenda abrir a agência no continente ou numa região autónoma.
- 2 -A autorização é, em qualquer caso, precedida de parecer do Banco de Portugal e reveste a forma de despacho.
- 3 -O Ministro das Finanças pode delegar no Banco de Portugal, total ou parcialmente, a competência que lhe cabe nos termos do n.º 1 deste artigo.
Artigo 34.º — (Autorização especial e prévia)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986