- 1 -As filiais e sucursais referidas no artigo anterior poderão captar, no mercado interno português, as seguintes percentagens de recursos, em relação aos activos realizados no mesmo mercado:
Desde 1 de Janeiro de 1986 - 40%;
Desde 1 de Janeiro de 1990 - 70%;
Desde 1 de Janeiro de 1991 - 80%;
Desde 1 de Janeiro de 1993 - 100%,
nos mesmos termos que as instituições de crédito portuguesas.
- 2 -Os limites estabelecidos no número anterior não se aplicam à captação de recursos no mercado interbancário.
Artigo 40.º — (Limitações à captação de recursos)
Vigente desde: 18/02/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1986