O Banco de Portugal ou, quando for caso disso, o governo regional de que se trate poderão solicitar aos requerentes informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considerem necessárias ou úteis à elaboração do seu parecer ou à instrução do processo de autorização.
Artigo 6.º — (Instrução do processo)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986