- 1 -Se o pedido de autorização tiver sido acompanhado de todos os elementos considerados necessários, a decisão deve ser proferida no prazo máximo de 6 meses a contar da entrega do pedido no Ministério das Finanças.
- 2 -No caso previsto no artigo 6.º, a decisão deve ser proferida no prazo de 6 meses a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
- 3 -A falta de decisão nos prazos acima estabelecidos constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.
Artigo 8.º — (Decisão)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986