- 1 -Cumpridas que sejam as disposições legais aplicáveis, a autorização a que se refere o artigo 1.º é dispensada nos seguintes casos:
- a)Quando a oferta à subscrição pública de acções por empresas cotadas em bolsa não exceder, num mesmo ano social, um montante, correspondente ao produto do número de acções a emitir pelo preço de emissão, a fixar por portaria do MF;
- b)Quando a oferta à subscrição particular de obrigações, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida não exceder, num mesmo ano social, um montante a fixar por portaria do MF;
- c)Quando a oferta pública de transacção se efectuar através das bolsas de valores.
- 2 -Não carece igualmente de autorização a emissão de acções correspondente à conversão de créditos sobre a sociedade emitente, à incorporação de reservas no capital social, à transformação, fusão ou cisão de sociedades e à conversão de obrigações convertíveis em acções.
Artigo 2.º — Dispensa de autorização
Vigente desde: 13/01/1987
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Em vigor desde 13/01/1987