Estabelece novas normas sobre a oferta de valores mobiliários, em substituição das que se encontravam consagradas no Decreto-Lei n.º 371/78, de 30 de Novembro
Autorização
Dispensa de autorização
Oferta à subscrição pública e oferta pública de transacção
Apresentação dos pedidos
Tramitação dos pedidos
Emissão de parecer e despacho
Instruído o processo, a DGT, no prazo de dez dias úteis, emitirá parecer e submetê-lo-á à apreciação e despacho do MF.
Condições de autorização
Calendário
Publicidade
Mediante portaria do MF, serão estabelecidos os termos e condições em que deve ser feita a publicidade das ofertas de valores mobiliários reguladas nas disposições precedentes deste diploma.
Ofertas dispensadas de autorização
Também por portaria do MF poderão estabelecer-se os termos e condições para a realização de ofertas de valores mobiliários que estejam dispensadas de autorização nos termos do presente diploma.
Critérios de rateio
Os critérios de rateio a utilizar, se dele houver necessidade, serão aprovados pela DGT, sob proposta do oferente, e constarão do despacho de autorização a que alude o artigo 12.º
Obrigatoriedade de publicação dos despachos de autorização
Deverá ser publicado no Diário da República e no Boletim de Cotações de uma das bolsas de valores o despacho que formalize qualquer das autorizações a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.
Deveres dos funcionários dos cartórios notariais e conservatórias
Os notários, conservadores ou outros funcionários que intervenham nas escrituras, registo e demais actos referentes às operações reguladas neste diploma devem verificar, sob pena de procedimento disciplinar, o cumprimento do que nele se dispõe, exigindo aos interessados a comprovação de haverem sido cumpridas as formalidades prescritas.
Retirada da oferta de valores mobiliários
Mediante despacho, poderá o MF, ouvidas as comissões directivas das bolsas de valores, proibir ou ordenar a retirada de oferta de valores mobiliários que não tenha sido devidamente autorizada, ou que tenha sido lançada em termos diversos dos consentidos ou pressupostos pela autorização concedida.
Sanções
As infracções às normas do presente decreto-lei e dos diplomas que de harmonia com ele venham a ser publicados são puníveis nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e demais legislação complementar.
Exclusões do âmbito deste diploma
O presente diploma não se aplica à oferta à subscrição ou à oferta pública de transacção de títulos da dívida pública e obrigações de caixa nem à oferta pública de aquisição de acções.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 371/78, de 30 de Novembro, mantendo-se, no entanto, em vigor, enquanto não forem substituídas, as normas regulamentares desse diploma que não contrariem o disposto no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.