- 1 -Os pedidos de autorização devem ser apresentados na Direcção-Geral do Tesouro (DGT) e instruídos nos termos a estabelecer por portaria do MF.
- 2 -A DGT poderá exigir dos interessados ou de terceiros as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste diploma e as demais relacionadas com o funcionamento do mercado financeiro.
Artigo 4.º — Apresentação dos pedidos
Vigente desde: 13/01/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1987