- 1 -O MF poderá exigir, como condição de autorização, que a oferta à subscrição pública e a oferta pública de alienação de valores mobiliários sejam tomadas firmes por entidades do sistema financeiro português.
- 2 -O MF poderá também exigir, como condição de autorização da oferta à subscrição pública de acções, a prévia alienação das acções próprias que a sociedade emitente detenha.
Artigo 7.º — Condições de autorização
Vigente desde: 13/01/1987
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Em vigor desde 13/01/1987