- 1 -O requerente deve propor as datas entre as quais procederá, uma vez concedida a autorização, à oferta dos valores mobiliários, cabendo à DGT fixar tais datas, tendo em conta a conjuntura do mercado financeiro.
- 2 -Nos casos de emissão com reserva de preferência e subscrição pública, o período de subscrição reservado aos preferentes não poderá ser inferior a quinze dias e deverá preceder o período reservado à subscrição pública.
Artigo 8.º — Calendário
Vigente desde: 13/01/1987
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Em vigor desde 13/01/1987