- 1 -A área de recrutamento para programador-adjunto de 1.ª e 2.ª classes e de operador de sistema de 1.ª e 2.ª classes é alargada aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam providos nas carreiras de controlador de trabalhos e operador de registo de dados, nos seguintes termos:
- a)A de programador-adjunto de 2.ª classe e de operador de sistema de 2.ª classe, aos controladores de trabalho principais e operadores de registo de dados principais, em qualquer dos casos com três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou com cinco anos com classificação de Bom;
- b)A de programador-adjunto de 1.ª classe e operador de sistema de 1.ª classe, aos controladores de trabalhos-chefes e aos monitores com pelo menos três anos nessas categorias também classificados de Muito bom ou com cinco anos com classificação de Bom.
- 2 -O alargamento previsto no número precedente para as categorias de programador-adjunto de 1.ª e 2.ª classes é limitado a 40% das vagas postas a concurso, arredondando-se o número, por excesso, para a unidade seguinte sempre que aquela percentagem não corresponda a número inteiro.
Artigo 19.º — Alargamento transitório da área de recrutamento de programador-adjunto e de operador de sistema
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991