Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática
Objecto
O presente diploma estabelece o estatuto das carreiras e categorias do pessoal de informática.
Âmbito de aplicação
O regime estabelecido neste diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Carreiras e categorias específicas de pessoal de informática
Caracterização dos serviços de informática de grande dimensão
Descrição de conteúdos funcionais
A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas de pessoal de informática constará de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Carreira de técnico superior de informática
Carreira de programador
Carreira de operadores de sistema
Categorias específicas
Recrutamento e selecção
Regime de estágio
Formação profissional
Equipas de projecto
Estruturação dos quadros de pessoal
Transição de pessoal para as carreiras de informática previstas no presente diploma
Situação dos controladores de trabalhos e dos operadores de registo de dados
Transição dos controladores de trabalhos e dos operadores de registo de dados
Salvaguarda da situação dos controladores de trabalhos e operadores de registo de dados
Alargamento transitório da área de recrutamento de programador-adjunto e de operador de sistema
Enquadramento de situações residuais
Enquadramento do pessoal que desempenha funções na área de informática
Transição para a nova estrutura salarial
Salvaguarda de situações especiais
Concursos e estágios pendentes
Cargos exercidos em regime de comissão de serviço
Adaptação de quadros de pessoal
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Legislação revogada
São revogados os Decretos-Leis n.os 110-A/80, de 10 de Maio, e 211/85, de 27 de Junho, sem prejuízo, no tocante ao primeiro diploma, do disposto no n.º 1 do artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no que respeita à nova estrutura salarial, desde 1 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do MAPA I ao MAPA V
(ver documento original)