- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma desempenhe, na área de informática, funções correspondentes aos conteúdos funcionais definidos na portaria a que se refere o artigo 5.º transita, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, para a carreira prevista no presente diploma que as integre, em categoria e escalão a que corresponda remuneração igual ou, se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior, desde que possua formação profissional adequada e se encontre numa das seguintes situações:
- a)Possua experiência não inferior a três anos após a aquisição daquela formação;
- b)Tenha experiência não inferior a um ano e aprovação em concurso de habilitação.
- 2 -A aferição da formação e experiência profissionais exigíveis e feita por uma comissão constituída por representantes do serviço ou organismo interessado, do Instituto de Informática, do Instituto Nacional de Administração e da Direcção-Geral da Administração Pública.
- 3 -O concurso de habilitação a que se refere a alínea b) do n.º 1 será regulamentado por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 4 -O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de funções correspondentes às da carreira para que se operou a transição.
Artigo 21.º — Enquadramento do pessoal que desempenha funções na área de informática
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991