- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, 17.º, 20.º e 21.º, a integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89.
- 2 -O pessoal que tenha mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transita para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que é titular à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo, para efeitos de cálculo da remuneração, atender-se, entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou a mudança de categoria, ao índice agora atribuído à categoria detida nesse período.
Artigo 22.º — Transição para a nova estrutura salarial
Vigente desde: 11/01/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/01/1991