- 1 -Os concursos para lugares das carreiras de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se válidos para o número de vagas existentes àquela data.
- 2 -Os actuais estagiários das carreiras de operador de registo de dados e de controlador de trabalhos dos serviços que optarem pela solução constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º prosseguem os respectivos estágios, transitando, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias que resultarem da aplicação da tabela constante do mapa V anexo ao presente diploma.
- 3 -Os actuais estagiários das carreiras de operador e os programadores estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias que resultarem da aplicação da tabela constante do mapa II anexo ao presente diploma.
Artigo 24.º — Concursos e estágios pendentes
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991