- 1 -Os serviços e organismos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação, adaptar os respectivos quadros de pessoal ao regime nele previsto, através de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo respectivo.
- 2 -Na administração local, a alteração dos quadros de pessoal necessária à execução do presente diploma é efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, ratificado pela Lei n.º 25/85, de 12 de Agosto.
- 3 -A adaptação dos quadros de pessoal obedecerá às seguintes normas:
- a)Não poderá determinar aumento do número de lugares das carreiras de pessoal de informática, salvo se houver contrapartida no abatimento de lugares de outras carreiras;
- b)Nos casos em que da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º não resultar, em cada serviço ou organismo, a criação de mais de um lugar de chefe de secção por cada seis lugares da carreira de controlador de trabalhos ou de operador de registo de dados, os lugares que excederem essa proporção serão extintos à medida que vagarem, devendo constar como tal nos diplomas de alteração de quadros de pessoal que aludem os n.os 1 e 2 deste preceito.
Artigo 26.º — Adaptação de quadros de pessoal
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991