- 1 -As carreiras de pessoal de informática são as seguintes:
- a)Técnico superior de informática;
- b)Programador;
- c)Operador de sistema.
- 2 -Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma podem, de harmonia com as respectivas necessidades de funcionamento, prever a existência das seguintes categorias específicas de pessoal de informática:
- a)Administrador superior de sistema;
- b)Administrador de dados;
- c)Administrador de base de dados;
- d)Administrador de rede de comunicações;
- e)Administrador de sistema;
- f)Planificador.
- 3 -As carreiras mencionadas no n.º 1 têm a estrutura e a escala salarial fixadas no mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 4 -As categorias específicas de informática são remuneradas de acordo com a escala salarial prevista no mapa I, atribuindo-se aos funcionários nomeados para o efeito o índice correspondente ao escalão que detiverem na categoria de origem.
- 5 -A mudança de escalão nas categorias das carreiras referidas no n.º 1 depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior.
- 6 -A mudança de escalão poderá ainda fazer-se após a permanência de dois anos no escalão imediatamente precedente classificado de Muito bom.
- 7 -O regime previsto no número anterior só poderá abranger, anualmente, 25% do conjunto de funcionários do respectivo serviço ou organismo integrados em carreiras de informática.
- 8 -Sempre que da aplicação da percentagem referida no número anterior não resultar um número inteiro, proceder-se-á ao arredondamento para a unidade seguinte.
Artigo 3.º — Carreiras e categorias específicas de pessoal de informática
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991