- 1 -Pode ser reconhecida a natureza de serviço de informática de grande dimensão aos serviços que revistam, pelo menos, uma das seguintes características:
- a)Disponham de equipamento de grande porte do tipo mainframe, dotado de memórias internas e externas de grande capacidade, servido por uma variedade de unidades periféricas, com predominância de terminais de telecomunicações, e provido de um sistema operativo complexo compatível com suportes lógicos evoluídos que proporcionem estruturas diversificadas de arquivo dos dados e ofereçam diferentes modos de exploração em concorrência;
- b)Coordenem e explorem uma rede complexa de equipamentos de médio porte, suportando bases de dados locais e distribuídas, acessíveis através de terminais de telecomunicações e redes locais de microcomputadores, ambiente em que predomine o emprego de suportes lógicos evoluídos orientados para os utilizadores individuais.
- 2 -A atribuição da designação de serviço de informática de grande dimensão faz-se por despacho conjunto do membro do Governo interessado e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, ouvidos o Instituto de Informática, a Direcção-Geral da Administração Pública e os órgãos coordenadores sectoriais, quando existam.
- 3 -Nos serviços de informática a que se referem os números anteriores poderão excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, ser recrutados, mediante concurso externo, para lugares de acesso às carreiras previstas no presente diploma indivíduos que possuam habilitações, qualificações e formação exigíveis para a correspondente carreira e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria, bem como indivíduos habilitados com mestrado ou doutoramento.
Artigo 4.º — Caracterização dos serviços de informática de grande dimensão
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991