Os artigos 14.º-A, 25.º, 27.º, 66.º, 85.º, 86.º, 87.º e 91.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Responsabilidade de gestores de bens ou direitos de não residentes
- 1 -Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação a estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo.
- 2 -Para os efeitos do presente artigo, consideram-se gestores de bens ou direitos todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade.
- 3 -Verificando-se as circunstâncias previstas no presente artigo, deve o representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor dos bens ou direitos, obter a identificação deste e apresentá-la à administração fiscal sempre que solicitado.
Artigo 25.º
Direito à redução das coimas
- 1 -...
- a)Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciada fiscalização ou exame à escrita pelos serviços da administração fiscal, para 25% do montante mínimo legal;
- b)Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciada fiscalização ou exame à escrita, para 50% do montante mínimo legal;
- c)...
- 2 -...
- 3 -No caso de o montante mínimo da coima a pagar ser o devido em caso de dolo não é igualmente instaurado processo contra-ordenacional, mas o contribuinte é previamente ouvido.
- 4 -(Actual n.º 3.)
- 5 -(Actual n.º 4.)
- 6 -(Actual n.º 5.)
- 7 -(Actual n.º 6.)
Artigo 27.º
Coima dependente de imposto em falta
- 1 -Sempre que a coima variar em função do imposto, será considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, 5% ou 10% do imposto devido, conforme a infracção tiver sido praticada, respectivamente, com negligência ou dolo, não podendo ultrapassar a coima o montante mínimo cominado na lei.
- 2 -No caso referido no número anterior e se o infractor for pessoa colectiva, os limites nele referidos elevam-se para o dobro.
Artigo 66.º
Perfeição das notificações
- 1 -As notificações efectuadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 85.º
Composição da comissão de revisão
- 1 -A comissão de revisão será constituída por um presidente, delegado da Fazenda Pública, e dois vogais, um dos quais será igualmente delegado da Fazenda Pública e o outro nomeado pelo contribuinte.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 86.º
Nomeação de delegados e indicação de peritos
- 1 -Os delegados da Fazenda Pública às comissões de revisão constarão de listas constituídas no âmbito distrital, do concelho ou do bairro fiscal, a aprovar pelo Ministro das Finanças até 15 de Dezembro do ano anterior àquele para o qual a comissão vai ser constituída.
- 2 -O Ministro das Finanças poderá delegar a competência prevista no número anterior no director-geral dos Impostos.
- 3 -Os processos de reclamação para as comissões de revisão serão distribuídos entre os delegados da Fazenda Pública, de acordo com a data da entrada e segundo a ordem das listas referidas no n.º 1, pelo director distrital de finanças ou pelo chefe da repartição de finanças.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -As reuniões serão previamente marcadas pelo presidente da comissão, com uma antecedência não inferior a oito dias, apenas sendo admissível o respectivo adiamento uma única vez, por falta de comparência do vogal do contribuinte.
- 8 -No caso referido no número anterior, o presidente convocará nova reunião para o 5.º dia subsequente, advertindo o vogal do contribuinte de que a mesma terá lugar ainda que este não compareça e de que deverá justificar a falta à primeira reunião.
Artigo 87.º
Decisão da reclamação
- 1 -O presidente da comissão procurará o estabelecimento de um acordo entre os vogais da comissão e, quando não seja possível, cada um dos vogais lavrará um laudo sucintamente fundamentado.
- 2 -...
- 3 -Não havendo acordo, o presidente da comissão decidirá fundamentadamente no prazo de oito dias, podendo a fundamentação consistir na declaração de concordância com qualquer dos laudos.
- 4 -Compete sempre ao director distrital e ao chefe da repartição de finanças confirmar a legalidade do acordo ou da decisão a que se refere o presente artigo, no prazo de oito dias.
Artigo 91.º
Interposição do recurso hierárquico
- 1 -Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo perante o órgão recorrido, devendo subir acompanhados de informação e parecer deste, bem como do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeito meramente devolutivo, com um seu extracto.
- 2 -...