O artigo 263.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto com força de lei n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 263.º
- 1 -O imposto do selo não admite pagamento por encontro, nem por meio de prestações fora dos casos expressos neste regulamento, e por isso há-de ser integralmente satisfeito pela totalidade da taxa que corresponder a cada acto, título ou documento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o imposto entregue a mais, em virtude de duplicação da colecta, pode ser compensado nas entregas seguintes do imposto, a efectuar no ano do pagamento indevido.