É aditado ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, o artigo 62.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 62.º-A
Valor probatório dos documentos existentes nos arquivos da Direcção-Geral dos Impostos
- 1 -O conhecimento dos documentos existentes nos arquivos da Direcção-Geral dos Impostos, relativos às relações estabelecidas com os contribuintes no âmbito da execução da política fiscal ou outra, pode ser obtido pelas seguintes formas:
- a)Informação escrita;
- b)Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme, reprodução de registo informático ou reprodução de registo digital.
- 2 -As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na Direcção-Geral dos Impostos têm a força probatória do original, desde que devidamente autenticadas.