- 1 -O empregador que, no primeiro trimestre de 2021, tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, tem direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
- 2 -O incentivo referido no número anterior é concedido, por trabalhador abrangido pelos apoios, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Quando requerido até 31 de maio de 2021, tem o valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e é pago de forma faseada ao longo de seis meses,
- b)Quando requerido em data posterior à referida na alínea anterior e até 31 de agosto de 2021, tem o valor de uma RMMG, pago de uma só vez, correspondente ao período de três meses.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento, tendo como limite o número de trabalhadores abrangidos pelos apoios referidos no n.º 1 no último mês da sua aplicação.
- 4 -Ao incentivo previsto na alínea a) do n.º 2 acresce o direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do incentivo.
- 5 -O empregador que beneficie do presente incentivo deve cumprir os seguintes deveres:
- a)Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- b)Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- c)Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação do requerimento.
- 6 -Para efeitos da verificação do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:
- a)Por caducidade, nas situações previstas no artigo 343.º do Código do Trabalho;
- b)Por denúncia pelo trabalhador;
- c)Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
- 7 -O incentivo previsto no n.º 1 não é cumulável, em simultâneo, com os apoios previstos nos Decretos-Leis n.os 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e 10-G/2020, 26 de março, na sua redação atual, nem com as medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
- 8 -O empregador que requeira o incentivo tem, ao final de três meses, o direito a desistir do mesmo e a requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos, mas tendo apenas direito ao incentivo no valor máximo de uma RMMG, por trabalhador abrangido, e à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante os primeiros dois meses do incentivo.
- 9 -O incentivo financeiro previsto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.
Artigo 5.º — Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 24/03/2021 a 30/09/2022