Estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
Os artigos 4.º, 6.º, 9.º e 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio previsto no presente artigo, o empregador só pode beneficiar desse apoio até 30 de setembro de 2021.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Durante aquele período, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, paga pelo empregador, no valor de quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...]
Artigo 9.º
Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Nos meses de março, abril e maio de 2021, o empregador dos setores do turismo e da cultura, com quebra de faturação:
- a)Inferior a 75 %, e que, por isso, suporte parte da compensação retributiva correspondente aos custos salariais com as horas não trabalhadas, tem direito à isenção do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
- b)Igual ou superior a 75 %, tem direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, sem prejuízo do direito ao apoio correspondente a 100 % da compensação retributiva nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;
- 5 -A isenção total ou a dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é reconhecida oficiosamente.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -A Classificação Portuguesa das Atividades Económicas das empresas abrangidas pelo n.º 4 é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, da cultura e da segurança social.
Artigo 14.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento previsto no número seguinte, tendo como limite o número de trabalhadores abrangidos pelos apoios referidos no número anterior no último mês da sua aplicação.
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da candidatura.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador que, durante o primeiro semestre de 2021, tenha beneficiado do apoio a que refere o n.º 1, que, no mês de junho de 2021, se mantenha em situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º, e ainda que, em 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, tem direito a requerer uma RMMG adicional entre julho e setembro de 2021.
- 10 -Só pode beneficiar do apoio previsto no presente artigo o empregador que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no artigo 4.º do presente decreto-lei.
- 11 -(Anterior n.º 9.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Pode ainda aceder ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o empregador que se encontre em paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40 %, no mês anterior ao do requerimento a efetuar no mês de março e abril de 2021, e que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a atividades ou setores que estejam atualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
- 3 -Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, é conferido aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, até 30 de junho de 2021, é conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre, nos termos do número seguinte, nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, e que estejam em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período correspondente, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito.
- 5 -A Classificação Portuguesa das Atividades Económicas das empresas abrangidas pelo número anterior é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, da cultura e da segurança social.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Adiamento excecional do início de planos de formação
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., que não tenha tido início no período previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior por força da suspensão das atividades formativas presenciais por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, tem início no prazo máximo de cinco dias úteis após o termo daquela suspensão, ainda que o empregador já não se encontre a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
- 2 -Na situação referida no número anterior, após apresentação do comprovativo de deferimento do apoio extraordinário à retoma progressiva por parte da segurança social, o empregador tem direito ao pagamento adiantado de 85 % do valor da bolsa de formação aprovada em candidatura antes do início da formação.
- 3 -O incumprimento do disposto no n.º 1 implica a imediata cessação do pagamento da bolsa por trabalhador abrangido e a restituição dos montantes já recebidos a título de adiantamento.
Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
Financiamento
Prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
É prorrogada até 30 de setembro de 2021 a vigência do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos