- 1 -As licenças, dispensas e faltas previstas nos artigos 10.º, 11.º, 13.º, 15.º e 16.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 22.º e nos artigos 27.º e 32.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, salvo quanto à remuneração.
- 2 -As licenças, dispensas e faltas previstas no número anterior não são cumuláveis com outras similares consagradas em lei.
- 3 -Às faltas referidas no n.º 1 é subsidiariamente aplicável o regime de faltas da lei geral.
Artigo 21.º — Regime das licenças, dispensas e faltas
Vigente desde: 23/09/2000
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