Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, no que se refere à protecção de trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico
Objecto e âmbito
Dispensa para consultas
Dispensa de trabalho nocturno
Licença por maternidade
Licença por nascimento de filho e por paternidade
Licença por adopção
Faltas por nascimento de neto
Dispensa para amamentação ou aleitação
Licença parental
Protecção no despedimento
Justificação de faltas para assistência a menores, parentes ou afins
Licença especial para assistência a filho ou adoptado
Efeitos da licença especial para assistência a filho ou adoptado
Termo da licença especial para assistência a filho ou adoptado
Redução do período normal de trabalho para assistência a filho com deficiência
Trabalho a tempo parcial
Autorização para trabalho a tempo parcial
Jornada contínua e horário flexível
Tutela e guarda de menor
Condição de exercício do poder paternal
O trabalhador deve não estar impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal para que possa exercer os seguintes direitos:
Regime das licenças, dispensas e faltas
Efeitos das licenças
A licença por maternidade, paternidade ou adopção e a licença parental:
Trabalho a tempo parcial
À prestação de trabalho a tempo parcial prevista no presente diploma, nos aspectos não regulados, é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do trabalho a tempo parcial da Lei n.º 103/99, de 26 de Julho.
Incompatibilidades
Durante o período de licença especial ou de trabalho a tempo parcial para assistência a filho ou adoptado, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
Contra-ordenações
Revogação da legislação anterior
É revogado o Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 332/95, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Paulo José Fernandes Pedroso - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 6 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.