- 1 -O trabalhador candidato a adopção deve informar a entidade patronal do gozo da licença por adopção com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível, e fazer prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste.
- 2 -Os cônjuges que sejam candidatos à adopção, se tiverem ambos actividade profissional, podem gozar apenas um período de licença, integralmente por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
- 3 -Em qualquer dos casos referidos no número anterior, o trabalhador deve:
- a)Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
- b)Declarar qual o período de licença gozado pelo outro cônjuge, sendo caso disso;
- c)Provar que o seu cônjuge informou a respectiva entidade patronal da decisão conjunta.
- 4 -Se o trabalhador falecer durante a licença, o cônjuge sobrevivo que não seja adoptante tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 10 dias.
Artigo 6.º — Licença por adopção
Vigente desde: 23/09/2000
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Em vigor desde 23/09/2000