- 1 -O trabalhador que pretenda faltar ao trabalho em caso de nascimento de neto, nas condições previstas no artigo 27.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade, deve informar a entidade patronal com a antecedência de cinco dias e declarar, sob compromisso de honra, que a criança vive consigo em comunhão de mesa e habitação e que o seu cônjuge exerce actividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com o neto.
- 2 -Se ambos os avós forem trabalhadores, podem gozar apenas um período de faltas, integralmente por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, o avô que, por decisão conjunta, faltar ao trabalho deve apresentar à entidade patronal:
- a)O documento de que conste a decisão conjunta;
- b)A prova de que o outro informou a respectiva entidade patronal da decisão conjunta.
Artigo 7.º — Faltas por nascimento de neto
Vigente desde: 23/09/2000
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