- 1 -Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora deve comunicar à entidade patronal, com a antecedência de 10 dias relativamente ao seu início, que amamenta o filho e apresentar atestado médico que o confirme.
- 2 -Se a mãe não amamentar o filho, a dispensa para aleitação até o filho completar 1 ano pode ser exercida pela mãe ou pelo pai que exerça actividade profissional, ou por ambos, conforme decisão conjunta e sem exceder a duração referida nos números seguintes, devendo o titular em qualquer caso:
- a)Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
- b)Declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
- c)Provar que o outro progenitor informou a respectiva entidade patronal da decisão conjunta.
- 3 -A dispensa diária para amamentação ou aleitação será gozada em dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade patronal.
- 4 -Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa para amamentação é reduzida na proporção do período normal de trabalho.
- 5 -Se a mãe ou o pai trabalhar a tempo parcial, a dispensa para aleitação que o mesmo pode gozar é reduzida na proporção do período normal de trabalho.
Artigo 8.º — Dispensa para amamentação ou aleitação
Vigente desde: 23/09/2000
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