- 1 -Com o julgamento das contas de gerência finais pelo Tribunal de Contas, a posição do INGA e ou da comissão liquidatária nas acções pendentes, judiciais ou outras, em que seja parte no âmbito da liquidação dos organismos identificados no artigo 1.º do presente diploma, é directamente assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessário habilitação.
- 2 -A partir da data referida no artigo 2.º do presente diploma, a posição do INGA e ou da comissão liquidatária nas acções pendentes, judiciais ou outras, em que seja parte no âmbito da liquidação do Fundo de Abastecimento, é igualmente assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessário habilitação.
Artigo 5.º — Acções pendentes
Vigente desde: 31/10/2002
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Em vigor desde 31/10/2002