- 1 -O presente diploma aplica-se aos doces e geleias de frutos, às citrinadas e ao creme de castanha destinados à alimentação humana, definidos e descritos no anexo I a este diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Não são abrangidos pelo presente decreto-lei os produtos destinados ao fabrico de produtos de padaria fina, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2003