Artigo 4.º
Ingredientes
Redação registada como em vigor em 27/09/2003.
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Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre aditivos alimentares, só podem ser utilizados no fabrico dos doces e geleias de frutos, de citrinadas e de creme de castanha destinados à alimentação humana os ingredientes enumerados no anexo II a este diploma e que dele faz parte integrante.