Só podem ser utilizados no fabrico dos produtos definidos no anexo i os ingredientes enumerados no anexo ii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º — Ingredientes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2025
Decreto-Lei n.º 133/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)
Original