- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44800, no caso de pessoa colectiva:
- a)A não entrega de REEE nos locais adequados para a sua recolha selectiva, por parte do último detentor, em violação da obrigação estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º;
- b)A recusa de recolha, triagem e armazenamento temporário de REEE, ou do seu financiamento, em violação do disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 9.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 10.º;
- c)O incumprimento das obrigações de transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de REEE, ou do respectivo financiamento, em violação do disposto nos artigos 12.º e 13.º;
- d)A colocação no mercado de EEE sem que a gestão dos mesmos e dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do capítulo III;
- e)A colocação no mercado nacional de EEE contendo substâncias proibidas, em violação do n.º 1 do artigo 6.º;
- f)A colocação no mercado nacional de EEE, após 13 de Agosto de 2005, não exibindo a marca exigida pelo n.º 3 do artigo 5.º;
- g)A colocação no mercado nacional de EEE, após 13 de Agosto de 2005, não exibindo a marca exigida pelo n.º 2 do artigo 21.º;
- h)A omissão do dever de comunicação de dados ou a errada transmissão destes, nos termos do artigo 22.º;
- i)O incumprimento da obrigação de retoma e transporte de REEE prevista no n.º 3 do artigo 23.º;
- j)O incumprimento das obrigações de armazenagem constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 23.º;
- l)A violação da proibição de indicação aos utilizadores dos custos da gestão de REEE, nos termos do artigo 24.º, para além dos períodos transitórios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º;
- m)A violação da proibição de indicação aos utilizadores, durante os períodos transitórios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, de custos de gestão de REEE superiores aos custos reais, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º;
- n)O incumprimento das obrigações de registo impostas pelo artigo 26.º;
- o)A violação pela entidade responsável pelo registo de produtores de EEE dos deveres impostos pela licença referida no n.º 4 do artigo 27.º;
- p)O incumprimento das obrigações de informação aos operadores de REEE constantes do artigo 29.º
- 2 -A negligência é punível, sendo neste caso reduzidos a metade os montantes máximos das coimas.
- 3 -A tentativa é igualmente punível, sendo o valor da coima especialmente atenuado.
Artigo 32.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004