O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.
Artigo 37.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004