Estabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de electricidade em baixa tensão
Pagamento devido pela atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão
Cálculo da renda anual
Regime de pagamento da renda anual
Regime transitório da renda anual
Os municípios que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem ao abrigo do regime estabelecido no n.º 5.º da Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril, mantêm o referido regime no máximo até 2012.
Equilíbrio económico-financeiro
Rentabilidade das concessões
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril, sem prejuízo do disposto nos seus n.º 3 do n.º 3.º, n.º 4.º e anexo i.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Fórmula de cálculo do valor de referência para 2007, por município:
(ver documento original)
Fórmula de cálculo das rendas de concessão por município, a partir de 2009 (inclusive):
(ver documento original)
Esta fórmula de cálculo aplica-se a todos os municípios exceptuando os abrangidos pelo regime transitório até 2012 previsto no artigo 4.º
Para 2008, para (ver documento original) deverão ser usados os valores de referência 2007 calculados nos termos do anexo i.