- 1 -Quando, em virtude de alterações legislativas subsequentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se verifique um aumento significativo de custos ou uma perda acentuada de receitas no âmbito da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão que afecte negativamente o equilíbrio económico-financeiro do respectivo contrato de concessão, a concessionária pode apresentar uma proposta fundamentada com vista a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro.
- 2 -A decisão sobre a proposta referida no número anterior compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local e da energia, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Artigo 5.º — Equilíbrio económico-financeiro
Vigente desde: 27/11/2008
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Em vigor desde 27/11/2008