São aditados ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de maio, os artigos 21.º-C, 21.º-D, 21.º-E, 21.º-F, 21.º-G, 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C, 22.º-D, 22.º-E, 22.º-F, 22.º-G, 22.º-H, 22.º-I, 22.º-J, 22.º-K, 24.º-B e 53.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 21.º-C
Certificação relativamente a países terceiros à União Europeia
- 1 -Caso a entidade concessionária da rede de transporte seja controlada por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia, a respetiva certificação como operador da RNTGN observa o disposto no presente artigo e no artigo seguinte.
- 2 -A entidade reguladora deve notificar a Comissão Europeia do pedido de certificação apresentado pela entidade referida no número anterior.
- 3 -A entidade concessionária deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento de certificação que possam relevar para a decisão a proferir, cabendo à ERSE notificar, de imediato, a Comissão Europeia caso tais alterações ou transações sejam suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo da entidade concessionária ou da RNTGN por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.
- 4 -A ERSE elabora um projeto de decisão, no prazo máximo de quatro meses a contar da data de apresentação do pedido de certificação.
- 5 -A ERSE remete o projeto de decisão à Comissão Europeia para emissão de parecer sobre:
- a)Se a entidade concessionária cumpre integralmente os requisitos de independência e de separação jurídica e patrimonial previstos no artigo 21.º ou, no caso previsto nos n.os 5 e seguintes do artigo 21.º-F, o disposto na subsecção ii da presente secção; e
- b)Se a atribuição da certificação põe, ou não, em risco a segurança do abastecimento energético da União Europeia.
- 6 -A Comissão Europeia emite o seu parecer sobre o projeto de decisão remetido nos termos do número anterior e notifica-o à ERSE no prazo de dois meses após a receção do pedido, prorrogável por mais dois meses se a Comissão Europeia consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, o membro do Governo responsável pela área da energia ou os interessados sobre o referido projeto de decisão.
- 7 -Na falta de emissão de parecer no prazo indicado no número anterior, considera-se que a Comissão Europeia não tem objeções ao projeto de decisão da ERSE.
- 8 -O parecer da Comissão Europeia é tomado em consideração na decisão final sobre o pedido de certificação.
- 9 -A ERSE emite a sua decisão final no prazo de dois meses a contar da receção do parecer da Comissão Europeia ou do termo do prazo para a respetiva emissão.
- 10 -A decisão final é imediatamente notificada pela ERSE à Comissão Europeia, acompanhada de todas as informações relevantes a ela associadas e, se for o caso, dos fundamentos da divergência com o parecer da Comissão Europeia.
- 11 -A decisão final e respetiva fundamentação são publicadas, juntamente com o parecer da Comissão Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG.
Artigo 21.º-D
Recusa de certificação relativamente a países terceiros
- 1 -A ERSE deve recusar a certificação da entidade concessionária referida no n.º 1 do artigo anterior sempre que não tiver sido demonstrado que:
- a)A entidade concessionária cumpre integralmente com os requisitos de independência e de separação jurídica e patrimoniais previstos no artigo 21.º ou, no caso previsto nos n.os 5 e seguintes do artigo 21.º-F, o disposto na subsecção ii da presente secção;
- b)A certificação não põe em risco a segurança do abastecimento energético, a nível nacional ou da União Europeia, tendo em conta o disposto no número seguinte.
- 2 -Na avaliação realizada ao abrigo da alínea b) do número anterior, deve ter-se em consideração:
- a)Os direitos e obrigações assumidos pela União Europeia em relação ao país ou países terceiros em causa à luz do direito internacional, designadamente os acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União Europeia seja parte e que tenham por objeto questões de segurança do abastecimento;
- b)Os direitos e obrigações assumidos pelo Estado Português em relação a esse país ou países terceiros em virtude de acordos celebrados com este ou estes, na medida em que estejam em conformidade com o direito da União Europeia;
- c)Outros factos e circunstâncias específicos do caso e do país ou países terceiros em causa.
- 3 -A avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 é realizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia ou por entidade por si designada, mediante despacho que reveste caráter vinculativo para a decisão da ERSE.
- 4 -Para efeitos de realização da avaliação prevista na alínea b) do n.º 1, a ERSE deve notificar de imediato o membro do Governo responsável pela área da energia ou a entidade por este designada do pedido de certificação apresentado, do parecer emitido pela Comissão ou da respetiva omissão de pronúncia, bem como de todas as demais informações e elementos relevantes.
Artigo 21.º-E
Reapreciação da certificação relativamente a países terceiros
- 1 -O operador da RNTGN deve notificar a ERSE sempre que ocorram quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do seu controlo ou do controlo da RNTGN por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.
- 2 -A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação do operador da RNTGN, notificando, de imediato, a Comissão Europeia:
- a)Após a receção da notificação referida no número anterior;
- b)Sempre que tenha conhecimento, por outra via, de quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo do operador da RNTGN ou do controlo dessa rede por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.
- 3 -O procedimento de reapreciação iniciado nos termos do número anterior observa, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.º-C e 21.º-D.
Artigo 21.º-F
Modelos alternativos de separação
- 1 -Caso, no âmbito do processo de certificação do operador da RNTGN, surjam objeções à certificação da entidade concessionária da RNTGN nos termos do artigo 21.º-A por se considerar que a mesma integra uma empresa verticalmente integrada em violação do disposto no artigo 21.º, a ERSE notifica a referida entidade concessionária para praticar os atos e adotar as medidas necessárias a assegurar o cumprimento integral das condições relativas à separação jurídica e patrimonial previstas no artigo 21.º
- 2 -Os atos e as medidas cuja prática a ERSE pode impor à entidade concessionária da RNTGN para efeitos do disposto no número anterior têm em vista assegurar que:
- a)A atividade prevista no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e quaisquer atividades de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás natural são exercidas por uma entidade independente da entidade concessionária da RNTGN, no plano jurídico, organizativo e na tomada de decisões;
- b)Os titulares de cargos de administração da entidade concessionária da RNTGN ficam impedidos de integrar os órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer forma, nas estruturas da entidade independente prevista na alínea anterior;
- c)Os titulares de cargos de administração na entidade independente prevista na alínea a) e os respetivos trabalhadores ou colaboradores ficam impedidos de integrar os órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer forma, na entidade concessionária da RNTGN;
- d)Os interesses profissionais das pessoas sujeitas aos impedimentos previstos nas alíneas b) e c) ficam devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente;
- e)A entidade concessionária da RNTGN e a entidade independente prevista na alínea a) ficam impedidas de partilhar quaisquer serviços, internos ou externos, nomeadamente jurídicos;
- f)A entidade concessionária da RNTGN e a entidade independente referida na alínea a) preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das respetivas atividades, não devendo partilhar entre elas e devendo impedir a divulgação a terceiros de informações comercialmente sensíveis, para além do que for estritamente necessário para a realização de transações comerciais ou para o cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;
- g)A contabilidade da entidade independente referida na alínea a) se encontra separada da contabilidade da entidade concessionária da RNTGN e submetida a revisão e a auditoria por revisor oficial de contas e auditor distintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria desta entidade concessionária.
- 3 -Para efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, as pessoas sujeitas aos impedimentos referidos nas mesmas alíneas:
- a)Estão impedidas de manter qualquer relação contratual ou profissional com a entidade relativamente à qual se verifica o impedimento ou deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira na mesma empresa;
- b)Estão impedidos de receber da entidade relativamente à qual se verifica o impedimento, direta ou indiretamente, qualquer remuneração ou benefício financeiro, sendo que a sua remuneração não pode depender das atividades ou resultados da referida empresa;
- c)Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.
- 4 -Os custos incorridos pela entidade concessionária da RNTGN em resultado da prática dos atos ou adoção das medidas previstas no n.º 2 apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.
- 5 -A entidade concessionária da RNTGN pode, em alternativa à prática dos atos ou adoção das medidas previstas no n.º 2, requerer ao membro do Governo responsável pela área da energia que autorize a adoção das regras previstas na subsecção ii da presente secção.
- 6 -A decisão, por parte do membro do Governo responsável pela área da energia, de autorizar a adoção das regras previstas na subsecção ii da presente secção depende da prévia certificação da entidade concessionária da RNTGN enquanto OTI, bem como da respetiva aprovação pela Comissão Europeia.
- 7 -A certificação da entidade concessionária enquanto OTI depende do cumprimento dos requisitos previstos na subsecção ii da presente secção.
- 8 -Aplica-se ao procedimento de certificação previsto no número anterior o disposto nos artigos 21.º-A e 21.º-B e, se for o caso, nos artigos 21.º-C a 21.º-E, bem como no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.
- 9 -A certificação da entidade concessionária da RNTGN como OTI nos termos dos n.os 5 a 7 não afeta a qualidade de concessionária da RNTGN por parte da referida entidade.
Artigo 21.º-G
Funções do operador da RNTGN no âmbito da política energética
- 1 -A DGEG define e concretiza, mediante regulamento, a forma de execução das obrigações do operador da RNTGN previstas na lei e no contrato de concessão no apoio ao concedente em matéria de política energética e que não estejam exclusivamente ligadas à exploração da RNTGN e à gestão técnica do sistema, as quais devem ser cumpridas de forma independente.
- 2 -O cumprimento das obrigações previstas no número anterior é acompanhado e fiscalizado por uma comissão de auditoria, composta por representantes, em número igual, do Estado, enquanto concedente, e da ERSE.
- 3 -Compete à DGEG promover a constituição da comissão de auditoria prevista no número anterior e aprovar o respetivo regulamento de funcionamento, após parecer vinculativo da ERSE.
- 4 -A comissão de auditoria prevista no n.º 2 deve reunir pelo menos uma vez por trimestre e elaborar relatórios, com a periodicidade indicada no regulamento previsto no número anterior, indicando as situações de incumprimento ou cumprimento defeituoso detetadas e as medidas propostas com vista à respetiva sanação e formulando recomendações quanto à atuação do operador da RNTGN no exercício das funções decorrentes das obrigações referidas no n.º 1.
Artigo 22.º-A
Ativos, equipamento, pessoal e identidade
- 1 -Para ser certificado enquanto operador de transporte independente (OTI), a entidade concessionária da RNTGN deve dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente subsecção e ao exercício da atividade de transporte de gás natural, devendo, designadamente, ser o proprietário de todos os ativos, incluindo a RNTGN, e contratar o pessoal necessário ao exercício da atividade de transporte de gás natural, incluindo para o desempenho das funções societárias.
- 2 -O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de concentração da operação da RNTGN e da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) no OTI ou da exploração, por empresa coligada, da RNT.
- 3 -São proibidas a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre empresas que integram a empresa verticalmente integrada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O OTI pode prestar serviços a empresas que integram a empresa verticalmente integrada desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)A prestação desses serviços não implique um tratamento discriminatório dos utilizadores de rede, seja acessível a todos os utilizadores de rede nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou coloque entraves à concorrência ao nível da produção ou da comercialização;
- b)Os termos e condições da prestação desses serviços sejam aprovados pela ERSE.
- 5 -Sem prejuízo das decisões do órgão de supervisão previsto no artigo 22.º-E, a empresa verticalmente integrada deve disponibilizar atempadamente ao OTI, na sequência de um pedido deste para esse efeito, os recursos financeiros necessários para a realização de futuros projetos de investimento e substituição dos ativos existentes.
Artigo 22.º-B
Deveres do OTI
- 1 -A atividade de transporte de gás natural exercida pelo OTI compreende, para além do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, pelo menos, os deveres seguidamente indicados:
- a)Assegurar o relacionamento com terceiros, a ERSE ou outras entidades;
- b)Assegurar a representação do operador da rede de transporte na Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás);
- c)Gerir a atribuição do acesso a terceiros à RNTGN, a qual deve ser exercida sem discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;
- d)Cobrar todas as taxas relativas à RNTGN, incluindo as taxas de acesso, as taxas de compensação para todos os serviços auxiliares, designadamente o tratamento do gás e a compra de serviços, tais como custos de compensação e energia de perdas;
- e)Assegurar a exploração, a manutenção e o desenvolvimento de uma rede de transporte segura, eficiente e económica;
- f)Planificar o investimento de forma a desenvolver a capacidade da rede para satisfazer uma procura razoável a longo prazo e a garantir a segurança do abastecimento;
- g)Participar na criação de mercados organizados e associações entre empresas, que incluam, designadamente, um ou mais operadores de rede de transporte e outros interessados, com o objetivo de desenvolver a criação de mercados regionais ou de facilitar o processo de liberalização; e
- h)Assegurar a prestação de todos os serviços da empresa, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos necessários.
- 2 -O OTI deve adotar uma das formas de sociedade comercial de responsabilidade limitada previstas na lei.
- 3 -O OTI deve garantir a diferenciação entre a sua imagem, comunicação, marca e instalações e as da empresa verticalmente integrada ou de empresas que a integrem.
- 4 -O OTI está impedido de partilhar sistemas ou equipamentos informáticos, instalações materiais e sistemas de segurança e controlo de acesso com a empresa verticalmente integrada ou qualquer empresa que a integre, não podendo igualmente recorrer aos mesmos consultores ou empresas para a prestação de serviços respeitantes aos sistemas e equipamento informáticos e aos sistemas de segurança e controlo de acesso.
- 5 -A contabilidade do OTI é submetida a revisão e a auditoria por revisor oficial de contas e auditor distintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria da empresa verticalmente integrada ou de qualquer empresa que a integre.
- 6 -O OTI deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da suas atividades, devendo impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, bem como, se for o caso, a divulgação de informações comercialmente sensíveis às demais empresas que integram a empresa verticalmente integrada, para além do que for estritamente necessário para a realização de transações comerciais ou para o cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia.
- 7 -O OTI não pode, no âmbito da compra ou venda de eletricidade por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.
Artigo 22.º-C
Independência do OTI
- 1 -Sem prejuízo das competências de decisão do órgão de supervisão previsto no artigo 22.º-E, o OTI dispõe dos seguintes poderes:
- a)O poder de decisão no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede, o qual é exercido de forma efetiva e independente da empresa verticalmente integrada; e
- b)O poder de angariar e mobilizar meios financeiros no mercado de capitais, em especial através da contração de empréstimos e de aumentos de capital.
- 2 -O OTI deve assegurar que dispõe dos recursos necessários para exercer a atividade de transporte de forma adequada e eficiente e para assegurar o desenvolvimento e a manutenção de uma rede de transporte eficiente, segura e económica.
- 3 -As empresas filiais que integram a empresa verticalmente integrada e que exercem atividades de produção ou de comercialização estão impedidas de deter qualquer participação, direta ou indireta, no capital social do OTI.
- 4 -O OTI está impedido de deter qualquer participação, direta ou indireta, no capital social de qualquer das empresas referidas no número anterior, estando-lhe ainda vedado receber dividendos ou quaisquer outros benefícios financeiros dessas empresas.
- 5 -Os estatutos e a estrutura global de gestão do OTI devem assegurar a efetiva independência deste em conformidade com o disposto na presente subsecção.
- 6 -A empresa verticalmente integrada não pode determinar, direta ou indiretamente, o comportamento concorrencial do OTI, no que respeita às suas atividades quotidianas e de gestão da RNTGN, bem como quanto às atividades necessárias para a preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 26.º
- 7 -No cumprimento dos deveres e funções enumerados no n.º 2 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo anterior ou do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 16.º, no n.º 6 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, o OTI não pode tratar de forma discriminatória quaisquer pessoas ou entidades nem restringir, distorcer ou colocar entraves à concorrência na atividade de produção ou de comercialização.
- 8 -Quaisquer relações comerciais e financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o OTI, incluindo empréstimos deste à empresa verticalmente integrada, devem obedecer a condições de mercado.
- 9 -O OTI está obrigado a manter registos pormenorizados das relações comerciais e financeiras previstas no número anterior e a disponibilizá-los à ERSE, a pedido desta.
- 10 -O OTI submete à aprovação da ERSE todos os acordos e contratos comerciais e financeiros celebrados com a empresa verticalmente integrada.
- 11 -O OTI informa a ERSE dos recursos financeiros, a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º-A, que estejam disponíveis para futuros investimentos e para a substituição dos ativos existentes.
- 12 -A empresa verticalmente integrada deve abster-se de qualquer comportamento que impeça ou prejudique o cumprimento, por parte do OTI, das obrigações que lhe incumbem nos termos da presente subsecção, não podendo, designadamente, exigir que o OTI obtenha autorização da empresa verticalmente integrada para cumprir essas obrigações.
Artigo 22.º-D
Independência do pessoal e da gestão do OTI
- 1 -As decisões relativas à nomeação e recondução dos titulares dos órgãos de administração ou de gerência e dos responsáveis pela gestão do OTI, às respetivas condições de trabalho, incluindo a remuneração, bem como à cessação dos respetivos mandatos ou contratos são tomadas pelo órgão de supervisão do OTI previsto no artigo seguinte.
- 2 -A ERSE deve ser informada previamente quanto à identidade dos titulares dos órgãos de administração ou de gerência e dos responsáveis pela gestão do OTI e às condições dos respetivos mandatos ou contratos, incluindo as relativas à duração e cessação, bem como sobre as razões subjacentes a qualquer decisão de cessação dos referidos mandatos ou contratos.
- 3 -As decisões previstas no n.º 1 e as condições dos mandatos ou dos contratos referidos no número anterior só produzem os seus efeitos se, no prazo de três semanas a contar da notificação da ERSE, esta não levantar objeções nos termos do número seguinte.
- 4 -A ERSE pode levantar objeções às decisões referidas n.º 1 nos seguintes casos:
- a)Se surgirem dúvidas quanto à independência profissional da pessoa designada responsável pela gestão ou para membro de um órgão de administração ou de gerência; ou
- b)Se existirem dúvidas quanto à justificação da cessação antecipada de um mandato.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a maioria dos responsáveis pela gestão e dos membros dos órgãos de administração ou de gerência do OTI não pode, nos últimos três anos, direta ou indiretamente, ter assumido quaisquer posições, responsabilidades profissionais ou relações de negócios ou detido quaisquer interesses na empresa verticalmente integrada, em quaisquer empresas que a integrem ou nos seus acionistas maioritários, com exceção do próprio OTI.
- 6 -Aos restantes responsáveis pela gestão e membros dos órgãos de administração ou de gerência do OTI é aplicável a incompatibilidade prevista no número anterior relativamente a funções exercidas nos últimos seis meses.
- 7 -Os responsáveis pela gestão, os membros dos órgãos de administração e de gerência e os trabalhadores do OTI estão impedidos de exercer quaisquer funções na empresa verticalmente integrada, em quaisquer empresas que a integrem ou nos seus acionistas maioritários, ou de manter com as referidas entidades qualquer espécie de vínculo ou estabelecer com elas qualquer relação, direta ou indireta, de natureza laboral, de negócios ou outra.
- 8 -Os responsáveis pela gestão, os membros dos órgãos de administração e de gerência e os trabalhadores do OTI não podem deter quaisquer interesses ou participação no capital social na empresa verticalmente integrada, em quaisquer empresas que a integrem ou nos seus acionistas maioritários, com exceção do próprio OTI, ou receber das referidas entidades, direta ou indiretamente, qualquer remuneração ou benefício financeiro, sendo que a sua remuneração não pode depender das atividades ou resultados da empresa verticalmente integrada, para além do próprio OTI.
- 9 -Os responsáveis pela gestão e os membros dos órgãos de administração e de gerência têm o direito de reclamar junto da ERSE quanto à cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.
- 10 -Os responsáveis pela gestão e os membros dos órgãos de administração e de gerência do OTI ficam impedidos, durante um período de quatro anos após o termo dos respetivos contratos ou mandatos, de estabelecer qualquer vínculo ou entrar em qualquer relação, direta ou indireta, de natureza laboral, de negócios ou outra, com a empresa verticalmente integrada, com quaisquer empresas que a integrem ou com os seus acionistas maioritários, com exceção do próprio OTI.
- 11 -O disposto nos n.os 6 a 10 é igualmente aplicável a todos os responsáveis pela gestão executiva do OTI, bem como a todos aqueles que respondam diretamente perante estes sobre questões relacionadas com o funcionamento, a manutenção ou o desenvolvimento da rede.
Artigo 22.º-E
Órgão de supervisão
- 1 -O OTI tem um órgão de supervisão composto pelo número de membros indicado nos seus estatutos, os quais representam o acionista ou acionistas que, direta ou indiretamente, controlam o OTI e os demais titulares, direta ou indiretamente, de ações do OTI, cabendo a cada um destes grupos de acionistas indicar metade dos referidos membros, nos termos indicados nos estatutos.
- 2 -Compete ao órgão de supervisão deliberar sobre quaisquer questões suscetíveis de ter um impacte significativo no valor dos ativos dos acionistas ou sócios do OTI, em especial as decisões relacionadas com a aprovação dos planos financeiros anuais e de longo prazo, com o nível de endividamento do OTI e o montante dos dividendos distribuídos aos respetivos acionistas ou sócios.
- 3 -O órgão de supervisão não tem competência para deliberar sobre as atividades diárias do OTI, a gestão da rede e, bem assim, sobre atividades necessárias para a preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede previsto no artigo 26.º
- 4 -O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 7 a 10 do artigo 22.º-D é aplicável a metade menos um dos membros do órgão de supervisão.
- 5 -O disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º-D é aplicável a todos os membros do órgão de supervisão.
Artigo 22.º-F
Programa de conformidade
- 1 -O OTI deve elaborar e executar um programa de conformidade que contemple as medidas adotadas e obrigações específicas para excluir comportamentos discriminatórios, devendo ainda estabelecer o plano de monitorização do cumprimento do referido programa.
- 2 -O programa de conformidade é submetido à aprovação da ERSE, sem prejuízo das competências do responsável pela conformidade previsto no artigo seguinte.
Artigo 22.º-G
Responsável pela conformidade
- 1 -O órgão de supervisão designa um responsável pela conformidade, que pode ser uma pessoa singular ou coletiva, ficando tal designação sujeita a aprovação prévia pela ERSE.
- 2 -A ERSE apenas pode recusar a designação do responsável pela conformidade com fundamento na falta de independência ou de capacidade profissional do candidato proposto pelo órgão de supervisão ao abrigo do número anterior.
- 3 -Os termos do contrato que regule a atividade e as condições de trabalho do responsável pela conformidade, incluindo a sua duração, estão sujeitos à aprovação da ERSE.
- 4 -Os termos contratuais referidos no número anterior devem assegurar a independência do responsável pela conformidade e facultar-lhe todos os recursos necessários ao bom cumprimento das suas funções.
- 5 -Durante a vigência do contrato previsto no n.º 3, o responsável pela conformidade está impedido de deter quaisquer interesses ou participação no capital social ou exercer quaisquer funções ou cargos na empresa verticalmente integrada, em quaisquer empresas que a integrem ou nos seus acionistas detentores de uma participação de controlo, estando igualmente impedido de manter com as referidas entidades qualquer espécie de vínculo ou estabelecer com elas qualquer relação, direta ou indireta, de natureza laboral, de negócios ou outra.
- 6 -É aplicável ao responsável pela conformidade o disposto nos n.os 2 a 5 e 7 a 11 do artigo 22.º-D.
- 7 -O órgão de supervisão pode destituir o responsável pela conformidade, com fundamento na sua falta de independência ou de capacidade profissional, mediante aprovação prévia pela ERSE ou a pedido desta.
Artigo 22.º-H
Funções do responsável pela conformidade
- 1 -Sem prejuízo dos poderes de fiscalização da ERSE, compete ao responsável pela conformidade:
- a)Monitorizar a implementação do programa de conformidade;
- b)Elaborar um relatório anual que descreva as medidas tomadas para a implementação do programa de conformidade e submetê-lo à ERSE;
- c)Informar regularmente o órgão de supervisão e emitir recomendações sobre o programa de conformidade e a sua implementação;
- d)Participar à ERSE quaisquer violações das regras relativas à implementação do programa de conformidade;
- e)Comunicar à ERSE a existência de quaisquer relações comerciais ou financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o OTI;
- f)Informar regularmente a ERSE e o órgão de supervisão do operador da RNT, oralmente ou por escrito, sobre a atividade por si desenvolvida;
- g)Submeter à ERSE as propostas de decisão sobre o plano de investimentos ou as propostas relativas a determinados investimentos na rede, elaboradas pelo órgão de administração ou de gerência do OTI, devendo enviar as referidas propostas até ao momento em que estas forem apresentadas pelo referido órgão de administração ou de gerência ao órgão de supervisão do OTI.
- 2 -O responsável pela conformidade deve ainda participar à ERSE, que deve atuar em conformidade com o disposto no artigo 22.º-J, sempre que a empresa verticalmente integrada, em assembleia geral de acionistas ou através do voto dos membros do órgão de supervisão por si indicados, inviabilize a aprovação de uma deliberação tendo como efeito impedir ou atrasar a realização de investimentos na rede que, de acordo com o respetivo plano decenal de desenvolvimento, deveriam ser realizados nos três anos seguintes.
- 3 -Compete ainda ao responsável pela conformidade fiscalizar o cumprimento pelo OTI dos deveres de confidencialidade previstos na alínea j) do n.º 2 do artigo 20.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 22.º-B.
Artigo 22.º-I
Poderes do responsável pela conformidade
- 1 -O responsável pela conformidade tem acesso a todos os dados relevantes do OTI, bem como aos serviços pelo mesmo prestados e demais informações necessárias para o cumprimento das suas funções.
- 2 -Sempre que esteja no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente decreto-lei, o responsável pela conformidade tem acesso, sem aviso prévio, aos escritórios e às instalações do OTI.
- 3 -O responsável pela conformidade pode participar em todas as reuniões do órgão de administração ou de gerência, da assembleia geral e do órgão de supervisão do OTI, devendo, em especial, participar em todas as reuniões que incidam sobre as matérias seguidamente indicadas:
- a)Condições de acesso à rede, tal como definidas no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, em especial no que diz respeito a tarifas, serviços de acesso prestados a terceiros, atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, transparência, compensação e mercados secundários;
- b)Projetos empreendidos com vista a explorar, manter e desenvolver a RNTGN, incluindo os investimentos em ligações à rede e interligações;
- c)Compra ou venda da energia necessária para a exploração da RNTGN.
Artigo 22.º-J
Poderes para tomar decisões de investimento
- 1 -O OTI deve comunicar à ERSE qualquer decisão envolvendo a não realização dos investimentos previstos no plano decenal de desenvolvimento da RNTGN (PDIRGN) para os três anos seguintes, apresentando os respetivos fundamentos.
- 2 -Se, no entendimento da ERSE, os fundamentos apresentados pelo OTI ao abrigo do número anterior não constituírem motivos imperiosos e independentes da vontade do OTI, a ERSE é obrigada, se o investimento em causa ainda se justificar, a adotar uma das medidas seguidamente indicadas, destinadas a garantir a realização do investimento em causa com base no PDIRGN:
- a)Ordenar ao OTI a realização do referido investimento;
- b)Promover a realização de um procedimento concursal para a realização do referido investimento pelos investidores interessados; ou
- c)Obrigar o OTI a realizar um aumento de capital aberto a terceiros com vista ao financiamento dos investimentos necessários por parte de investidores independentes.
- 3 -Sempre que a ERSE optar pela alternativa prevista na alínea b) do número anterior, poderá impor ao OTI uma ou mais condições de entre as seguidamente indicadas:
- a)O financiamento do investimento por terceiros;
- b)A construção da obra por qualquer terceiro ou pelo OTI;
- c)A exploração dos novos ativos pelo OTI.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, o OTI deve fornecer aos investidores a informação necessária para a realização do investimento, estando obrigado a ligar os troços construídos à RNTGN e, de um modo geral, a envidar todos os esforços para facilitar a execução do referido investimento.
- 5 -A ERSE aprova os termos e condições de natureza financeira da realização do novo investimento.
- 6 -Quando a ERSE fizer uso dos poderes previstos no n.º 2, os custos dos investimentos realizados no desenvolvimento da RNTGN são repercutidos na tarifa de uso global do sistema ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de gás natural nos termos a definir no Regulamento Tarifário.
Artigo 22.º-K
Ligação à RNTGN
- 1 -O OTI elabora e publica procedimentos transparentes e eficientes para a ligação não discriminatória de instalações de armazenamento, instalações de regaseificação de GNL e de clientes industriais à RNTGN, os quais estão sujeitos a aprovação prévia pela ERSE, ouvida a DGEG.
- 2 -O OTI não pode recusar a ligação de novas instalações de armazenamento, de instalações de regaseificação de GNL e de clientes industriais à RNTGN com fundamento numa eventual limitação futura da capacidade disponível da rede ou custos adicionais relacionados com o necessário aumento da capacidade da rede.
- 3 -O OTI deve garantir uma capacidade suficiente de entrada e de saída para a de novas instalações de armazenamento, de instalações de regaseificação de GNL e de clientes industriais à RNTGN.
Artigo 24.º-B
Separação jurídica das atividades de armazenamento subterrâneo em regime de acesso regulado e negociado
- 1 -Para assegurar a separação das atividades de armazenamento subterrâneo em regime de acesso regulado e negociado prevista na alínea e) do n.º 5 do artigo 24.º-A, os operadores de armazenamento subterrâneo em determinado regime de acesso não podem deter diretamente ou por intermédio de empresa por eles controlada participações no capital social de empresas que exerçam atividades de armazenamento noutro regime de acesso, assim como os respetivos gestores:
- a)Não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam atividades de armazenamento noutro regime de acesso;
- b)Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional com empresas que tenham por atividade o armazenamento noutro regime de acesso ou de deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas;
- c)Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, das empresas que tenham por atividade o armazenamento noutro regime de acesso qualquer remuneração ou benefício financeiro.
- 2 -Os operadores de armazenamento subterrâneo em regime de acesso regulado que pertençam a um grupo de empresas onde se incluam também operadores que exerçam a atividade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado devem dispor de poder de decisão efetivo e independente do respetivo grupo empresarial no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver as instalações de armazenamento, sem prejuízo de:
- a)Existência de mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão do grupo de empresas no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador de armazenamento subterrâneo, nos termos regulamentados pela ERSE;
- b)Aprovação pelo grupo de empresas do plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador de armazenamento subterrâneo e estabelecimento de limites globais para os níveis de endividamento desse operador, sendo, contudo, excluídas as instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro aprovado, ou instrumento equivalente.
- 3 -A remuneração dos gestores dos operadores de armazenamento subterrâneo em regime de acesso regulado referidos no número anterior não pode depender das atividades ou resultados das referidas empresas do grupo que exerçam a atividade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado.
Artigo 53.º-A
Separação contabilística
- 1 -As empresas que exerçam atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e de armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, incluindo de último recurso, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, devem, sem prejuízo das exigências constantes do presente decreto-lei em matéria de separação jurídica e independentemente da sua forma jurídica e regime de propriedade, elaborar, submeter a aprovação dos órgãos competentes e publicar as suas contas anuais, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
- 2 -As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social ou estabelecimento principal.
- 3 -As empresas que não sejam legalmente obrigadas a ter um órgão de fiscalização devem submeter as respetivas contas anuais a um revisor oficial de contas para proceder à sua revisão legal, que deverá ser publicitada nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
- 4 -Na elaboração das suas contas anuais e na sua contabilidade interna, as empresas de gás natural devem, com o fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência, respeitar as seguintes regras de separação e organização contabilística:
- a)As contas devem estar separadas para cada uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição de gás natural nos mesmos termos em que a contabilidade seria organizada se estas atividades fossem exercidas por empresas distintas;
- b)As atividades do setor do gás não ligadas à receção, armazenamento e regaseificação de GNL, ao armazenamento subterrâneo, ao transporte e à distribuição de gás natural devem estar refletidas em contas próprias, que podem ser consolidadas;
- c)Os rendimentos provenientes da propriedade da RNTGN devem ser especificados nas contas;
- d)Outras atividades não ligadas ao setor do gás devem estar refletidas em contas próprias, que podem ser consolidadas se tal se mostrar adequado;
- e)A contabilidade interna deve incluir um balanço e uma conta de ganhos e perdas para cada atividade;
- f)Na sua contabilidade interna, as empresas devem especificar as regras de imputação dos elementos do ativo e do passivo, dos encargos e rendimentos, bem como da depreciação, sem prejuízo das normas contabilísticas aplicadas na elaboração das contas separadas;
- g)As regras referidas na alínea anterior só podem ser alteradas em casos excecionais, devendo tais alterações ser expressamente indicadas e fundamentadas;
- h)As contas anuais devem referir em notas quaisquer transações de importância não residual efetuadas com empresas coligadas.
- 5 -A revisão legal das contas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 deve verificar, em particular, a observância da obrigação de prevenir a discriminação e as subvenções cruzadas a que se refere o número anterior.