Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 20.º-A, 20.º-B, 21.º, 21.º-A, 21.º-B, 24.º, 24.º-A, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 31.º-A, 36.º, 37.º, 38.º-A, 39.º-A, 39.º-B, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º-A, 52.º, 53.º, 54.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 68.º, 69.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL), de armazenamento subterrâneo de gás natural, de transporte, de distribuição e de comercialização de gás natural e de organização dos respetivos mercados.
- 2 -O presente decreto-lei estabelece também as bases da gestão técnica global do SNGN, do planeamento da rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT), do planeamento da rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN), da garantia da segurança do abastecimento e da constituição e manutenção de reservas de segurança.
- 3 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva n.º 2003/55/CE.
- 4 -Nas matérias que constituem o seu objeto, o presente decreto-lei dá ainda execução, juntamente com a legislação complementar a emitir, ao Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, e ao Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva n.º 2004/67/CE, do Conselho.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As disposições do presente decreto-lei relativas ao acesso às redes de transporte e de distribuição e demais infraestruturas do SNGN, bem como à comercialização de gás natural, são aplicáveis ao biogás e ao gás proveniente da biomassa, ou a outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico, de qualidade e da segurança, injetados e transportados nas redes de gás natural, nos termos a definir em legislação complementar.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)'Cliente' o cliente grossista ou retalhista e o cliente final;
- e)...
- f)[Anterior alínea g).]
- g)'Cliente final economicamente vulnerável' a pessoa que se encontre na condição de beneficiar da tarifa social de fornecimento de gás natural, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro;
- h)...
- i)...
- j)...
- k)[Anterior alínea l).]
- l)'Comercializadores de último recurso' as entidades titulares de licença de comercialização de gás natural sujeitas a obrigações de serviço público, nos termos do presente decreto-lei;
- m)[Anterior alínea n).]
- n)[Anterior alínea o).]
- o)'Controlo' a relação entre empresas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004, de 20 de janeiro, relativo ao controlo das concentrações de empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
- p)...
- q)...
- r)...
- s)'Empresa horizontalmente integrada' uma empresa que exerce pelo menos uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição ou comercialização de gás natural e ainda uma atividade não ligada ao setor do gás natural;
- t)'Empresa verticalmente integrada' uma empresa ou um grupo de empresas em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo, transporte ou distribuição de gás natural e, pelo menos, uma das atividades de produção ou comercialização de gás natural;
- u)...
- v)...
- w)[Anterior alínea x).]
- x)[Anterior alínea z).]
- y)'Operador de armazenamento subterrâneo' a entidade que exerce a atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural e é responsável, num conjunto específico de instalações, pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas;
- z)'Operador de rede de distribuição' a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural;
- aa)'Operador da rede de transporte' a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural;
- bb)'Operador de terminal de GNL' a entidade que exerce a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e é responsável, num terminal de GNL, pela exploração e manutenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação e respetivas infraestruturas;
- cc)'Operador de transporte independente (OTI)' a entidade que adote as regras da subsecção ii da secção ii do capítulo ii do presente decreto-lei e que, nessa qualidade, seja certificada, aprovada e designada como operador da RNTGN;
- dd)...
- ee)...
- ff)...
- gg)...
- hh)...
- ii)...
- jj)...
- kk)[Anterior alínea ll).]
- ll)[Anterior alínea mm).]
- mm)[Anterior alínea nn).]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei e respetiva legislação complementar têm como objetivo fundamental contribuir para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SNGN e para a realização do mercado interno da energia, visando assegurar uma oferta de gás natural em termos adequados às necessidades dos consumidores.
- 2 -O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei obedece a princípios de racionalidade e eficácia dos meios a utilizar, num quadro de utilização racional dos recursos, de proteção dos consumidores e de minimização dos impactes ambientais, no respeito pelas disposições legais aplicáveis.
- 3 -...
- 4 -O exercício das atividades de comercialização de gás natural e de gestão de mercados organizados processa-se em regime de livre concorrência, sujeito a registo e autorização, respetivamente, nos termos definidos no presente decreto-lei e em legislação complementar.
- 5 -O exercício das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição de gás natural processa-se nos regimes de concessão ou de licença, nos termos definidos no presente decreto-lei e em legislação complementar.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -No exercício das atividades objeto do presente decreto-lei, é assegurada a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, de acordo com o previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.
- 3 -...
- a)...
- b)O tratamento eficiente das reclamações através da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos na lei, nomeadamente na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e nos Estatutos da ERSE.
- 4 -É assegurada proteção aos clientes finais economicamente vulneráveis através da adoção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Em caso de crise repentina no mercado da energia e de ameaça à segurança, física ou outra, das pessoas, dos equipamentos ou instalações ou à integridade da rede, o Governo pode adotar temporariamente as medidas de salvaguarda necessárias, em conformidade com os termos previstos na lei aplicável às crises energéticas e às infraestruturas críticas e no Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.
- 2 -As medidas de salvaguarda devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno e não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.
- 3 -O Governo comunica de imediato as medidas de salvaguarda adotadas aos outros Estados membros e à Comissão Europeia.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)Emitir a legislação complementar relativa ao exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
- b)Emitir a legislação complementar relativa ao projeto, ao licenciamento, à construção e à exploração das infraestruturas de gás natural;
- c)Promover a cooperação dos mercados regionais;
- d)Promover a adoção de medidas e políticas sociais necessárias à proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis;
- e)Colaborar no desenvolvimento de infraestruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.
- 2 -...
- a)[Anterior alínea b).]
- b)Promoção da adequada cobertura do território nacional com infraestruturas de gás natural, a par do desenvolvimento de capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte;
- c)...
- d)[Anterior alínea a).]
- e)Monitorização da segurança do abastecimento;
- f)Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e adoção das correspondentes medidas de salvaguarda, de forma a minorar os seus efeitos.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -No continente, a RPGN abrange o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas à receção, armazenamento e regaseificação de GNL, ao armazenamento subterrâneo, ao transporte e à distribuição de gás natural, que integram a RNTIAT e a RNDGN.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 13.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Operação de mercados organizados de gás natural;
- g)...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As concessões da RNTIAT são atribuídas na sequência de realização de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório, mediante contratos outorgados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -A entidade concessionária da RNTGN está obrigada a respeitar as disposições legais em matéria de certificação e a praticar os necessários atos e diligências com vista a garantir a obtenção e manutenção da referida certificação.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A gestão técnica global do SNGN é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SNGN, de forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e continuidade do abastecimento de gás natural, nos termos previstos em legislação complementar.
- 2 -A gestão técnica global do SNGN é da responsabilidade do operador da RNTGN.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os deveres do operador de terminal de GNL são estabelecidos em legislação complementar.
- 3 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os deveres do operador de armazenamento subterrâneo são estabelecidos em legislação complementar.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
Artigo 20.º
Operador da RNTGN
- 1 -O operador da RNTGN é a entidade concessionária da rede de transporte, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º-A a 21.º-F.
- 2 -Os deveres do operador da RNTGN são estabelecidos em legislação complementar.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 20.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para assegurar a independência dos operadores prevista nos números anteriores são estabelecidos os seguintes impedimentos:
- a)...
- b)Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor do gás natural, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social do operador de terminal de GNL;
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)Os operadores de terminal de GNL e de armazenamento subterrâneo não podem, diretamente ou por intermédio de empresas por eles controladas, deter participações no capital social de empresas que exerçam uma atividade de produção ou comercialização de gás natural.
- 4 -O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador de terminal de GNL se integra à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio.
- 5 -...
- 6 -As restrições previstas na alínea b) do n.º 3 não são igualmente aplicáveis às novas infraestruturas de terminal de GNL a concessionar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 7 -Os interesses profissionais dos gestores dos operadores de terminal de GNL e de armazenamento subterrâneo devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, os gestores dos operadores de terminal de GNL e de armazenamento subterrâneo:
- a)Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional com empresas que tenham por atividade a produção ou comercialização de gás natural ou de deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas;
- b)Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, das empresas que tenham por atividade a produção ou comercialização de gás natural qualquer remuneração ou benefício financeiro;
- c)Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.
- 9 -Os operadores de terminal de GNL e de armazenamento subterrâneo que pertençam a uma empresa verticalmente integrada devem dispor de poder de decisão, exercido em termos efetivos e independentes da empresa verticalmente integrada, no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver as instalações de terminal de GNL ou de armazenamento.
- 10 -O número anterior não obsta a que:
- a)Existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa verticalmente integrada no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador de terminal de GNL e de armazenamento subterrâneo, nos termos regulamentados pela ERSE;
- b)A empresa verticalmente integrada aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador de terminal de GNL ou de armazenamento subterrâneo e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento desse operador.
- 11 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa verticalmente integrada não pode dar instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro aprovado, ou instrumento equivalente.
- 12 -A remuneração dos gestores dos operadores referidos no n.º 9 não pode depender, direta ou indiretamente, das atividades ou resultados das empresas que integram a empresa verticalmente integrada e que tenham por atividade a produção ou comercialização de gás natural.
- 13 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 20.º-B
[...]
- 1 -...
- 2 -O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas de verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto no n.º 13 do artigo 20.º-A.
- 3 -A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade da entidade designada pelos operadores referidos no n.º 1.
- 4 -A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador e de quaisquer empresas coligadas para o cumprimento das suas funções.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado nos sítios na Internet da ERSE e do respetivo operador da rede de distribuição.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)O operador da RNTGN ou as empresas que o controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das atividades de produção ou de comercialização de gás natural ou de eletricidade;
- b)As pessoas que exerçam qualquer das atividades de produção ou de comercialização de gás natural ou de eletricidade ou as empresas que as controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou direitos sobre o operador da RNTGN ou a RNTGN;
- c)O operador da RNTGN ou qualquer dos seus acionistas não podem, direta ou indiretamente, designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de empresas que exerçam atividades de produção ou comercialização de gás natural ou de eletricidade ou de órgãos que legalmente as representam;
- d)As pessoas que exerçam controlo ou direitos sobre empresas que exerçam qualquer das atividades de produção ou comercialização de gás natural ou de eletricidade não podem, direta ou indiretamente, designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNTGN ou de órgãos que legalmente o representam;
- e)As pessoas que integram os órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNTGN ou os órgãos que legalmente o representam estão impedidas de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam uma atividade de produção ou comercialização de gás natural ou de eletricidade, não podendo os referidos gestores do operador da RNTGN prestar serviços, direta ou indiretamente, a estas empresas;
- f)Os interesses profissionais das pessoas referidas na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;
- g)O operador da RNTGN deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respetiva operação e proceder à sua publicitação;
- h)...
- i)...
- 4 -O exercício de direitos, nos termos e para os efeitos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, integra, em particular:
- a)...
- b)...
- c)...
- 5 -O disposto na alínea h) do n.º 3 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador da RNTGN se integra à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio.
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
Artigo 21.º-A
Aprovação, designação e certificação do operador da RNTGN
- 1 -A entidade concessionária da rede de transporte deve ser aprovada e designada como operador da RNTGN pelo membro do Governo responsável pela área da energia, o qual deve comunicar essa designação à Comissão Europeia e promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
- 2 -Para que possa ser aprovada e designada como operador da RNTGN, a entidade concessionária da rede de transporte deve requerer a sua certificação nos termos do presente artigo, sem prejuízo de a ERSE poder promover a referida certificação no caso de a entidade concessionária não o fazer atempadamente.
- 3 -(Anterior n.º 1.)
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -A entidade concessionária deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento de certificação que possam relevar para a apreciação do cumprimento das condições referidas no n.º 3.
- 6 -A ERSE elabora um projeto de decisão sobre o pedido de certificação do operador da RNTGN no prazo de quatro meses a contar da data da sua apresentação, findo o qual se considera tacitamente emitido um projeto de decisão que concede a certificação.
- 7 -O projeto de decisão sobre o pedido de certificação do operador da RNTGN é imediatamente notificado pela ERSE à Comissão Europeia para efeitos de emissão de parecer nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, devendo ser acompanhado de toda a informação relevante associada à decisão.
- 8 -No prazo de dois meses após a receção do parecer da Comissão Europeia ou do decurso do prazo para a sua emissão, a ERSE deve aprovar uma decisão definitiva sobre o pedido de certificação do operador da RNTGN, tendo em consideração o referido parecer, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.
- 9 -A decisão referida no número anterior é publicada, juntamente com o parecer da Comissão Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
- 10 -(Anterior n.º 6.)
- 11 -(Anterior n.º 7.)
- 12 -Os procedimentos a observar para a certificação do cumprimento das condições previstas no n.º 3 são estabelecidos por regulamentação emitida pela ERSE.
Artigo 21.º-B
[...]
- 1 -O operador da RNTGN deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação para avaliar do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação:
- a)Após a receção de uma notificação do operador da RNTGN nos termos previstos no número anterior;
- b)Sempre que tenha conhecimento, por outra via, da realização ou da previsão de alterações ou transações que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNTGN;
- c)Na sequência de pedido fundamentado da Comissão Europeia.
- 3 -A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 12 do artigo anterior.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Os operadores da RNTIAT devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às suas infraestruturas, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e do Regulamento Tarifário, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -...
Artigo 24.º-A
[...]
- 1 -Sem prejuízo do regime de acesso regulado previsto no artigo anterior, a atividade de armazenamento subterrâneo pode também ser exercida em regime de acesso negociado de terceiros, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O acesso ao armazenamento subterrâneo em regime negociado é baseado em preços negociados livremente, de boa fé, entre o operador de armazenamento subterrâneo e os utilizadores da respetiva infraestrutura, de dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, devendo funcionar segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, em conformidade com o estabelecido, a este respeito, na regulamentação da ERSE.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A atividade de armazenamento subterrâneo ou serviços auxiliares em regime de acesso negociado está sujeita a concessão, a atribuir nos termos previstos em legislação complementar, e depende de pedido prévio do interessado.
- 5 -A suscetibilidade de atribuição de concessão de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado de terceiros depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 4.]
- b)[Anterior alínea c) do n.º 4.]
- c)Esteja técnica e economicamente justificada por estudos que demonstrem a probabilidade de existência de mercado para aquisição de serviços de armazenamento subterrâneo em regime negociado;
- d)A atividade de armazenamento subterrâneo a exercer em regime de acesso negociado seja juridicamente separada de outras atividades do gás natural, incluindo o armazenamento em regime regulado, nos termos previstos no artigo 24.º-B.
- 6 -Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o gestor técnico global do sistema, a capacidade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado pode ser destinada à constituição e manutenção de reservas de segurança desde que se mostre esgotada a capacidade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso regulado.
- 7 -Verificando-se as condições previstas no número anterior, o preço a pagar pelo armazenamento de reservas de segurança em regime de acesso negociado deve corresponder à remuneração do ativo líquido de subsídios e comparticipações, nos termos aplicáveis ao regime de acesso regulado, tal como previsto na regulamentação da ERSE.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 25.º
Relacionamento dos operadores da RNTIAT
- 1 -Os operadores da RNTIAT relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respetivas infraestruturas, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas e preços, nos termos do número seguinte.
- 2 -As tarifas e preços devidos pela utilização de infraestruturas e prestação de serviços são regulados e definidos no Regulamento Tarifário, com exceção do armazenamento subterrâneo no regime de acesso negociado de terceiros, em que as tarifas de acesso e preços são negociados livremente.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -O planeamento da RNTIAT deve prever medidas destinadas a assegurar a existência de capacidade das infraestruturas, o desenvolvimento adequado e eficiente da rede e a segurança do abastecimento e deve ter em conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, no âmbito do mercado interno do gás natural.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o operador da RNTGN deve elaborar, de dois em dois anos, ou anualmente, caso esteja sujeito às regras previstas na subsecção ii da presente secção, com base no relatório anual de monitorização da segurança do abastecimento e tendo em conta as propostas de plano de desenvolvimento e investimento (PDIR) elaboradas pelos operadores da RNTIAT e RNDGN, um plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN), que inclua:
- a)Informação sobre as infraestruturas a construir ou modernizar no decénio seguinte;
- b)Indicação dos investimentos que o operador da RNTGN tenha já decidido efetuar e, de entre destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes;
- c)O calendário dos projetos de investimento.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRGN, após parecer da ERSE e submissão a consulta pública, nos termos definidos em legislação complementar.
- 5 -O procedimento de elaboração do PDIRGN é definido em legislação complementar.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício da atividade de distribuição de gás natural para utilização privativa ou em redes de distribuição fechada, nos termos a definir em legislação complementar.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -A atividade de distribuição integra a operação da respetiva rede de distribuição.
- 2 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os deveres do operador de rede de distribuição são estabelecidos em legislação complementar.
- 3 -As concessionárias ou titulares de licenças de distribuição podem assumir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, obrigações de compensação das respetivas redes de distribuição.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Os gestores do operador de rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas de empresas que exerçam uma outra atividade de gás natural;
- b)Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)O operador de rede de distribuição não pode, diretamente ou por intermédio de empresa por si controlada, deter uma participação no capital social de empresas que exerçam outra atividade de gás natural.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os gestores do operador de rede de distribuição:
- a)Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional com empresas que exerçam outra atividade no setor do gás natural ou de deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas;
- b)Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, das empresas que exerçam outra atividade no setor do gás natural qualquer remuneração ou benefício financeiro;
- c)Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.
- 4 -O operador de rede de distribuição que pertença a uma empresa verticalmente integrada deve dispor dos recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, financeiros e materiais, para explorar, manter e desenvolver a rede, assim como deve dispor de poder de decisão, exercido em termos efetivos e independentes da empresa verticalmente integrada, no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver a rede.
- 5 -O disposto no número anterior não obsta a que:
- a)Existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa verticalmente integrada no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador, nos termos regulamentados pela ERSE;
- b)A empresa verticalmente integrada aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento desse operador.
- 6 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa verticalmente integrada não pode dar instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro aprovado, ou instrumento equivalente.
- 7 -A remuneração dos gestores do operador referido no n.º 4 não pode depender, direta ou indiretamente, das atividades ou resultados das empresas que integram a empresa verticalmente integrada e que tenham por atividade a produção ou comercialização de gás natural.
- 8 -Sem prejuízo da separação contabilística das atividades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) do n.º 2 não são exigidas aos distribuidores que sirvam um número de clientes inferior a 100 000.
Artigo 31.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade da entidade designada pelo operador de rede de distribuição.
- 4 -A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador de rede de distribuição e de quaisquer empresas coligadas para o cumprimento das suas funções.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado nos sítios na Internet da ERSE e do respetivo operador da rede de distribuição.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 36.º
Planeamento da RNDGN
- 1 -O planeamento da RNDGN deve assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de gás natural, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, e o seu desenvolvimento adequado e eficiente, no âmbito do mercado interno de gás natural.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores da RNDGN devem elaborar, de dois em dois anos, e em articulação com o operador da RNTGN e com a DGEG, um plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD), com base na caracterização técnica das redes e na oferta e procura, atuais e previstas, aferidas com base na análise do mercado.
- 3 -Os PDIRD devem ter em conta na sua elaboração o objetivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e estar coordenados com o PDIRGN, nos termos definidos em legislação complementar.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O membro do Governo responsável pela área da energia aprova os PDIRD após parecer da ERSE e do operador da RNTGN e submissão a consulta pública, nos termos definidos em legislação complementar.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -O procedimento de elaboração dos PDIRD é definido em legislação complementar.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A comercialização de gás natural deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, em legislação complementar, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
- 5 -O fornecimento de gás natural, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 38.º-A
Direitos e deveres dos comercializadores em regime de mercado
- 1 -...
- 2 -...
- a)Apresentar propostas de fornecimento de gás natural para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;
- b)...
- c)...
- d)Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural, nos termos previstos em legislação complementar;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos, número de clientes, preços e condições de venda para os diversos segmentos ou bandas de consumo, nas diversas categorias de clientes, com salvaguarda das regras de confidencialidade;
- k)[Anterior alínea j).]
Artigo 39.º-A
[...]
- 1 -O contrato de fornecimento de gás natural está sujeito à forma escrita, devendo especificar os elementos e conter as garantias estabelecidas em legislação complementar.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As informações sobre as condições contratuais devem ser sempre prestadas antes da celebração do contrato.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os clientes devem ser notificados, nos termos previsto no Regulamento de Relações Comerciais, de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito de denúncia quando da notificação.
- 8 -Os comercializadores devem notificar os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes denunciar de imediato os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas pelos respetivos comercializadores.
Artigo 39.º-B
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Publicitar os preços de referência que praticam designadamente nos seus sítios na Internet e em conteúdos promocionais;
- b)Enviar à ERSE semestralmente os preços praticados nos meses anteriores.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os comercializadores ficam ainda obrigados a enviar à DGEG, com a periodicidade prevista na lei, informação relativa aos preços médios praticados, consumos e número de clientes, bem como às componentes dos referidos preços e respetivos encargos.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Considera-se 'comercializador de último recurso' aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço público, nos termos previstos na presente subsecção, em legislação complementar e na respetiva licença.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os comercializadores de último recurso retalhistas são os titulares de licenças de comercialização de último recurso responsáveis pelo fornecimento de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas, e, após a extinção destas, aos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Considera-se 'comercializador de último recurso grossista' aquele que exerce a atividade de compra e venda de gás natural ao comercializador do SNGN, previsto em legislação complementar, para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas.
- 6 -Os comercializadores de último recurso retalhistas são ainda responsáveis por fornecer gás natural aos clientes cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a sua atividade, bem como por assegurar o fornecimento de gás natural em locais onde não exista oferta dos comercializadores de gás natural em regime de mercado, nos termos a definir em legislação complementar.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -As atividades de comercialização de gás natural de último recurso em regime grossista e retalhista são separadas juridicamente das restantes atividades do SNGN, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercidas segundo critérios de independência definidos na lei e no Regulamento de Relações Comerciais.
- 2 -A separação referida no número anterior não se aplica enquanto a qualidade de comercializador de último recurso for atribuída ao distribuidor que se encontre nas condições do n.º 6 do artigo 31.º
- 3 -Os comercializadores de último recurso devem diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que atuam no SNGN.
Artigo 43.º
Relacionamento comercial do comercializador de último recurso grossista e dos comercializadores de último recurso retalhistas
- 1 -Com vista a garantir o abastecimento necessário à satisfação dos contratos com clientes finais, o comercializador de último recurso grossista deve adquirir as quantidades de gás natural que lhe sejam solicitadas pelos comercializadores de último recurso retalhistas, nos termos previstos em legislação complementar, assegurando que o respetivo preço seja o mais baixo de entre os praticados na data da aquisição.
- 2 -O comercializador de último recurso grossista deve prestar à ERSE as informações necessárias à aferição do disposto no n.º 1, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os comercializadores de último recurso retalhistas aplicam a clientes finais com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3, a título transitório, as tarifas transitórias de venda previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, e, de forma contínua, aos clientes economicamente vulneráveis, a tarifa social de fornecimento de gás natural prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -O exercício da atividade de gestão de mercado organizado de gás natural é livre, ficando sujeita a autorização, em termos a definir em legislação complementar.
- 2 -O exercício da atividade de gestão de mercado organizado é da responsabilidade do operador de mercado, de acordo com o estabelecido em legislação complementar, sem prejuízo das disposições legais em matéria de instituições financeiras que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.
Artigo 45.º
[...]
Os deveres do operador de mercado organizado são estabelecidos em legislação complementar.
Artigo 47.º
Direitos dos consumidores
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os contratos de fornecimento de gás natural devem integrar informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet dos comercializadores, bem como especificar se a sua denúncia importa ou não o pagamento de encargos.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -A especificação dos direitos dos consumidores e dos respetivos mecanismos e procedimentos de apoio é estabelecida em legislação e regulamentação complementares.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- a)Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;
- g)...
- 2 -...
Artigo 49.º
Deveres dos consumidores
Os deveres dos consumidores de gás natural são estabelecidos em legislação complementar.
Artigo 51.º-A
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço público de abastecimento de gás natural, para a proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis ou em zonas afastadas e para a mudança de comercializador;
- h)...
- i)...
Artigo 52.º
Competências de regulação da ERSE no âmbito do SNGN
- 1 -Sem prejuízo das atribuições e competências previstas nos seus Estatutos, em regulamentos europeus e na lei, a ERSE exerce as seguintes competências de regulação do SNGN:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)[Anterior alínea l).]
- l)[Anterior alínea m).]
- m)[Anterior alínea n).]
- 2 -Quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNTGN, este for sujeito às obrigações previstas na subsecção ii da secção ii do capítulo ii, a regulação da ERSE tem ainda como objetivo, para além do disposto no n.º 1, monitorizar o cumprimento das obrigações do operador da RNTGN e da empresa verticalmente integrada e a relação entre ambos, no âmbito das competências que lhe são atribuídas por lei.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O disposto no número anterior inclui também o direito de acesso aos documentos de prestação de contas dos intervenientes no SNGN, com exceção dos consumidores de gás natural.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 54.º
[...]
- 1 -A ERSE apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, com a periodicidade estabelecida em legislação complementar, relatórios sobre o funcionamento do mercado de gás natural e sobre o grau de concorrência efetiva, indicando as medidas adotadas e a adotar tendo em vista o reforço da eficácia e eficiência deste mercado.
- 2 -...
Artigo 57.º
[...]
- 1 -A monitorização da segurança do abastecimento é assegurada pelo Governo, através da DGEG, com a colaboração do operador da RNTGN, nos termos dos números seguintes e da legislação complementar.
- 2 -A monitorização da segurança do abastecimento deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e dos fornecimentos e das reservas disponíveis e a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das infraestruturas e as medidas destinadas a fazer face a níveis extremos de procura e às falhas de um ou mais comercializadores.
- 3 -A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, em data estabelecida em legislação complementar, uma proposta de relatório anual de monitorização, indicando, também, as medidas adotadas e a adotar tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento do SNGN.
- 4 -O Governo publicita o relatório anual previsto no número anterior até 31 de julho de cada ano, dando conhecimento do mesmo à Comissão Europeia e à ERSE.
Artigo 58.º
[...]
- 1 -Os comercializadores em regime de mercado e os comercializadores de último recurso retalhistas estão sujeitos à obrigação de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança para garantia de abastecimento dos seus clientes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, e da legislação complementar.
- 2 -...
- 3 -A utilização das reservas de segurança deve ter em consideração a legislação aplicável às crises energéticas e o Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.
Artigo 59.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a ERSE e a DGEG, no âmbito das atribuições desta de articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos termos previstos na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, podem solicitar aos intervenientes do SNGN as informações necessárias à caracterização do SNGN e ao exato conhecimento do mercado.
- 3 -...
Artigo 60.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Excetuam-se do âmbito de aplicação estabelecido no número anterior as disposições relativas a mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de transporte, distribuição e comercialização de gás natural.
- 3 -...
Artigo 68.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Compete à ERSE promover a arbitragem destinada à resolução de conflitos entre os agentes e os clientes.
Artigo 69.º
[...]
Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores da RNTIAT e da rede de distribuição devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às atividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.
Artigo 71.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos:
- a)Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
- b)Regulamento de Operação das Infraestruturas;
- c)Regulamento da RNTGN;
- d)Regulamento Tarifário;
- e)Regulamento de Qualidade de Serviço;
- f)Regulamento de Relações Comerciais;
- g)Regulamento da RNDGN;
- h)Regulamento da Forma de Execução das Obrigações do Operador da RNTGN no Apoio ao Concedente em Matéria de Política Energética, com vista a assegurar o cumprimento das referidas obrigações de forma independente;
- i)O regulamento de funcionamento da comissão de auditoria ao cumprimento do Regulamento referido na alínea anterior.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de maio, os artigos 21.º-C, 21.º-D, 21.º-E, 21.º-F, 21.º-G, 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C, 22.º-D, 22.º-E, 22.º-F, 22.º-G, 22.º-H, 22.º-I, 22.º-J, 22.º-K, 24.º-B e 53.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 21.º-C
Certificação relativamente a países terceiros à União Europeia
- 1 -Caso a entidade concessionária da rede de transporte seja controlada por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia, a respetiva certificação como operador da RNTGN observa o disposto no presente artigo e no artigo seguinte.
- 2 -A entidade reguladora deve notificar a Comissão Europeia do pedido de certificação apresentado pela entidade referida no número anterior.
- 3 -A entidade concessionária deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento de certificação que possam relevar para a decisão a proferir, cabendo à ERSE notificar, de imediato, a Comissão Europeia caso tais alterações ou transações sejam suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo da entidade concessionária ou da RNTGN por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.
- 4 -A ERSE elabora um projeto de decisão, no prazo máximo de quatro meses a contar da data de apresentação do pedido de certificação.
- 5 -A ERSE remete o projeto de decisão à Comissão Europeia para emissão de parecer sobre:
- a)Se a entidade concessionária cumpre integralmente os requisitos de independência e de separação jurídica e patrimonial previstos no artigo 21.º ou, no caso previsto nos n.os 5 e seguintes do artigo 21.º-F, o disposto na subsecção ii da presente secção; e
- b)Se a atribuição da certificação põe, ou não, em risco a segurança do abastecimento energético da União Europeia.
- 6 -A Comissão Europeia emite o seu parecer sobre o projeto de decisão remetido nos termos do número anterior e notifica-o à ERSE no prazo de dois meses após a receção do pedido, prorrogável por mais dois meses se a Comissão Europeia consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, o membro do Governo responsável pela área da energia ou os interessados sobre o referido projeto de decisão.
- 7 -Na falta de emissão de parecer no prazo indicado no número anterior, considera-se que a Comissão Europeia não tem objeções ao projeto de decisão da ERSE.
- 8 -O parecer da Comissão Europeia é tomado em consideração na decisão final sobre o pedido de certificação.
- 9 -A ERSE emite a sua decisão final no prazo de dois meses a contar da receção do parecer da Comissão Europeia ou do termo do prazo para a respetiva emissão.
- 10 -A decisão final é imediatamente notificada pela ERSE à Comissão Europeia, acompanhada de todas as informações relevantes a ela associadas e, se for o caso, dos fundamentos da divergência com o parecer da Comissão Europeia.
- 11 -A decisão final e respetiva fundamentação são publicadas, juntamente com o parecer da Comissão Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG.
Artigo 21.º-D
Recusa de certificação relativamente a países terceiros
- 1 -A ERSE deve recusar a certificação da entidade concessionária referida no n.º 1 do artigo anterior sempre que não tiver sido demonstrado que:
- a)A entidade concessionária cumpre integralmente com os requisitos de independência e de separação jurídica e patrimoniais previstos no artigo 21.º ou, no caso previsto nos n.os 5 e seguintes do artigo 21.º-F, o disposto na subsecção ii da presente secção;
- b)A certificação não põe em risco a segurança do abastecimento energético, a nível nacional ou da União Europeia, tendo em conta o disposto no número seguinte.
- 2 -Na avaliação realizada ao abrigo da alínea b) do número anterior, deve ter-se em consideração:
- a)Os direitos e obrigações assumidos pela União Europeia em relação ao país ou países terceiros em causa à luz do direito internacional, designadamente os acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União Europeia seja parte e que tenham por objeto questões de segurança do abastecimento;
- b)Os direitos e obrigações assumidos pelo Estado Português em relação a esse país ou países terceiros em virtude de acordos celebrados com este ou estes, na medida em que estejam em conformidade com o direito da União Europeia;
- c)Outros factos e circunstâncias específicos do caso e do país ou países terceiros em causa.
- 3 -A avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 é realizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia ou por entidade por si designada, mediante despacho que reveste caráter vinculativo para a decisão da ERSE.
- 4 -Para efeitos de realização da avaliação prevista na alínea b) do n.º 1, a ERSE deve notificar de imediato o membro do Governo responsável pela área da energia ou a entidade por este designada do pedido de certificação apresentado, do parecer emitido pela Comissão ou da respetiva omissão de pronúncia, bem como de todas as demais informações e elementos relevantes.
Artigo 21.º-E
Reapreciação da certificação relativamente a países terceiros
- 1 -O operador da RNTGN deve notificar a ERSE sempre que ocorram quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do seu controlo ou do controlo da RNTGN por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.
- 2 -A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação do operador da RNTGN, notificando, de imediato, a Comissão Europeia:
- a)Após a receção da notificação referida no número anterior;
- b)Sempre que tenha conhecimento, por outra via, de quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo do operador da RNTGN ou do controlo dessa rede por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.
- 3 -O procedimento de reapreciação iniciado nos termos do número anterior observa, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.º-C e 21.º-D.
Artigo 21.º-F
Modelos alternativos de separação
- 1 -Caso, no âmbito do processo de certificação do operador da RNTGN, surjam objeções à certificação da entidade concessionária da RNTGN nos termos do artigo 21.º-A por se considerar que a mesma integra uma empresa verticalmente integrada em violação do disposto no artigo 21.º, a ERSE notifica a referida entidade concessionária para praticar os atos e adotar as medidas necessárias a assegurar o cumprimento integral das condições relativas à separação jurídica e patrimonial previstas no artigo 21.º
- 2 -Os atos e as medidas cuja prática a ERSE pode impor à entidade concessionária da RNTGN para efeitos do disposto no número anterior têm em vista assegurar que:
- a)A atividade prevista no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e quaisquer atividades de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás natural são exercidas por uma entidade independente da entidade concessionária da RNTGN, no plano jurídico, organizativo e na tomada de decisões;
- b)Os titulares de cargos de administração da entidade concessionária da RNTGN ficam impedidos de integrar os órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer forma, nas estruturas da entidade independente prevista na alínea anterior;
- c)Os titulares de cargos de administração na entidade independente prevista na alínea a) e os respetivos trabalhadores ou colaboradores ficam impedidos de integrar os órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer forma, na entidade concessionária da RNTGN;
- d)Os interesses profissionais das pessoas sujeitas aos impedimentos previstos nas alíneas b) e c) ficam devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente;
- e)A entidade concessionária da RNTGN e a entidade independente prevista na alínea a) ficam impedidas de partilhar quaisquer serviços, internos ou externos, nomeadamente jurídicos;
- f)A entidade concessionária da RNTGN e a entidade independente referida na alínea a) preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das respetivas atividades, não devendo partilhar entre elas e devendo impedir a divulgação a terceiros de informações comercialmente sensíveis, para além do que for estritamente necessário para a realização de transações comerciais ou para o cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;
- g)A contabilidade da entidade independente referida na alínea a) se encontra separada da contabilidade da entidade concessionária da RNTGN e submetida a revisão e a auditoria por revisor oficial de contas e auditor distintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria desta entidade concessionária.
- 3 -Para efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, as pessoas sujeitas aos impedimentos referidos nas mesmas alíneas:
- a)Estão impedidas de manter qualquer relação contratual ou profissional com a entidade relativamente à qual se verifica o impedimento ou deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira na mesma empresa;
- b)Estão impedidos de receber da entidade relativamente à qual se verifica o impedimento, direta ou indiretamente, qualquer remuneração ou benefício financeiro, sendo que a sua remuneração não pode depender das atividades ou resultados da referida empresa;
- c)Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.
- 4 -Os custos incorridos pela entidade concessionária da RNTGN em resultado da prática dos atos ou adoção das medidas previstas no n.º 2 apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.
- 5 -A entidade concessionária da RNTGN pode, em alternativa à prática dos atos ou adoção das medidas previstas no n.º 2, requerer ao membro do Governo responsável pela área da energia que autorize a adoção das regras previstas na subsecção ii da presente secção.
- 6 -A decisão, por parte do membro do Governo responsável pela área da energia, de autorizar a adoção das regras previstas na subsecção ii da presente secção depende da prévia certificação da entidade concessionária da RNTGN enquanto OTI, bem como da respetiva aprovação pela Comissão Europeia.
- 7 -A certificação da entidade concessionária enquanto OTI depende do cumprimento dos requisitos previstos na subsecção ii da presente secção.
- 8 -Aplica-se ao procedimento de certificação previsto no número anterior o disposto nos artigos 21.º-A e 21.º-B e, se for o caso, nos artigos 21.º-C a 21.º-E, bem como no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.
- 9 -A certificação da entidade concessionária da RNTGN como OTI nos termos dos n.os 5 a 7 não afeta a qualidade de concessionária da RNTGN por parte da referida entidade.
Artigo 21.º-G
Funções do operador da RNTGN no âmbito da política energética
- 1 -A DGEG define e concretiza, mediante regulamento, a forma de execução das obrigações do operador da RNTGN previstas na lei e no contrato de concessão no apoio ao concedente em matéria de política energética e que não estejam exclusivamente ligadas à exploração da RNTGN e à gestão técnica do sistema, as quais devem ser cumpridas de forma independente.
- 2 -O cumprimento das obrigações previstas no número anterior é acompanhado e fiscalizado por uma comissão de auditoria, composta por representantes, em número igual, do Estado, enquanto concedente, e da ERSE.
- 3 -Compete à DGEG promover a constituição da comissão de auditoria prevista no número anterior e aprovar o respetivo regulamento de funcionamento, após parecer vinculativo da ERSE.
- 4 -A comissão de auditoria prevista no n.º 2 deve reunir pelo menos uma vez por trimestre e elaborar relatórios, com a periodicidade indicada no regulamento previsto no número anterior, indicando as situações de incumprimento ou cumprimento defeituoso detetadas e as medidas propostas com vista à respetiva sanação e formulando recomendações quanto à atuação do operador da RNTGN no exercício das funções decorrentes das obrigações referidas no n.º 1.
Artigo 22.º-A
Ativos, equipamento, pessoal e identidade
- 1 -Para ser certificado enquanto operador de transporte independente (OTI), a entidade concessionária da RNTGN deve dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente subsecção e ao exercício da atividade de transporte de gás natural, devendo, designadamente, ser o proprietário de todos os ativos, incluindo a RNTGN, e contratar o pessoal necessário ao exercício da atividade de transporte de gás natural, incluindo para o desempenho das funções societárias.
- 2 -O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de concentração da operação da RNTGN e da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) no OTI ou da exploração, por empresa coligada, da RNT.
- 3 -São proibidas a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre empresas que integram a empresa verticalmente integrada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O OTI pode prestar serviços a empresas que integram a empresa verticalmente integrada desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)A prestação desses serviços não implique um tratamento discriminatório dos utilizadores de rede, seja acessível a todos os utilizadores de rede nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou coloque entraves à concorrência ao nível da produção ou da comercialização;
- b)Os termos e condições da prestação desses serviços sejam aprovados pela ERSE.
- 5 -Sem prejuízo das decisões do órgão de supervisão previsto no artigo 22.º-E, a empresa verticalmente integrada deve disponibilizar atempadamente ao OTI, na sequência de um pedido deste para esse efeito, os recursos financeiros necessários para a realização de futuros projetos de investimento e substituição dos ativos existentes.
Artigo 22.º-B
Deveres do OTI
- 1 -A atividade de transporte de gás natural exercida pelo OTI compreende, para além do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, pelo menos, os deveres seguidamente indicados:
- a)Assegurar o relacionamento com terceiros, a ERSE ou outras entidades;
- b)Assegurar a representação do operador da rede de transporte na Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás);
- c)Gerir a atribuição do acesso a terceiros à RNTGN, a qual deve ser exercida sem discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;
- d)Cobrar todas as taxas relativas à RNTGN, incluindo as taxas de acesso, as taxas de compensação para todos os serviços auxiliares, designadamente o tratamento do gás e a compra de serviços, tais como custos de compensação e energia de perdas;
- e)Assegurar a exploração, a manutenção e o desenvolvimento de uma rede de transporte segura, eficiente e económica;
- f)Planificar o investimento de forma a desenvolver a capacidade da rede para satisfazer uma procura razoável a longo prazo e a garantir a segurança do abastecimento;
- g)Participar na criação de mercados organizados e associações entre empresas, que incluam, designadamente, um ou mais operadores de rede de transporte e outros interessados, com o objetivo de desenvolver a criação de mercados regionais ou de facilitar o processo de liberalização; e
- h)Assegurar a prestação de todos os serviços da empresa, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos necessários.
- 2 -O OTI deve adotar uma das formas de sociedade comercial de responsabilidade limitada previstas na lei.
- 3 -O OTI deve garantir a diferenciação entre a sua imagem, comunicação, marca e instalações e as da empresa verticalmente integrada ou de empresas que a integrem.
- 4 -O OTI está impedido de partilhar sistemas ou equipamentos informáticos, instalações materiais e sistemas de segurança e controlo de acesso com a empresa verticalmente integrada ou qualquer empresa que a integre, não podendo igualmente recorrer aos mesmos consultores ou empresas para a prestação de serviços respeitantes aos sistemas e equipamento informáticos e aos sistemas de segurança e controlo de acesso.
- 5 -A contabilidade do OTI é submetida a revisão e a auditoria por revisor oficial de contas e auditor distintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria da empresa verticalmente integrada ou de qualquer empresa que a integre.
- 6 -O OTI deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da suas atividades, devendo impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, bem como, se for o caso, a divulgação de informações comercialmente sensíveis às demais empresas que integram a empresa verticalmente integrada, para além do que for estritamente necessário para a realização de transações comerciais ou para o cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia.
- 7 -O OTI não pode, no âmbito da compra ou venda de eletricidade por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.
Artigo 22.º-C
Independência do OTI
- 1 -Sem prejuízo das competências de decisão do órgão de supervisão previsto no artigo 22.º-E, o OTI dispõe dos seguintes poderes:
- a)O poder de decisão no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede, o qual é exercido de forma efetiva e independente da empresa verticalmente integrada; e
- b)O poder de angariar e mobilizar meios financeiros no mercado de capitais, em especial através da contração de empréstimos e de aumentos de capital.
- 2 -O OTI deve assegurar que dispõe dos recursos necessários para exercer a atividade de transporte de forma adequada e eficiente e para assegurar o desenvolvimento e a manutenção de uma rede de transporte eficiente, segura e económica.
- 3 -As empresas filiais que integram a empresa verticalmente integrada e que exercem atividades de produção ou de comercialização estão impedidas de deter qualquer participação, direta ou indireta, no capital social do OTI.
- 4 -O OTI está impedido de deter qualquer participação, direta ou indireta, no capital social de qualquer das empresas referidas no número anterior, estando-lhe ainda vedado receber dividendos ou quaisquer outros benefícios financeiros dessas empresas.
- 5 -Os estatutos e a estrutura global de gestão do OTI devem assegurar a efetiva independência deste em conformidade com o disposto na presente subsecção.
- 6 -A empresa verticalmente integrada não pode determinar, direta ou indiretamente, o comportamento concorrencial do OTI, no que respeita às suas atividades quotidianas e de gestão da RNTGN, bem como quanto às atividades necessárias para a preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 26.º
- 7 -No cumprimento dos deveres e funções enumerados no n.º 2 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo anterior ou do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 16.º, no n.º 6 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, o OTI não pode tratar de forma discriminatória quaisquer pessoas ou entidades nem restringir, distorcer ou colocar entraves à concorrência na atividade de produção ou de comercialização.
- 8 -Quaisquer relações comerciais e financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o OTI, incluindo empréstimos deste à empresa verticalmente integrada, devem obedecer a condições de mercado.
- 9 -O OTI está obrigado a manter registos pormenorizados das relações comerciais e financeiras previstas no número anterior e a disponibilizá-los à ERSE, a pedido desta.
- 10 -O OTI submete à aprovação da ERSE todos os acordos e contratos comerciais e financeiros celebrados com a empresa verticalmente integrada.
- 11 -O OTI informa a ERSE dos recursos financeiros, a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º-A, que estejam disponíveis para futuros investimentos e para a substituição dos ativos existentes.
- 12 -A empresa verticalmente integrada deve abster-se de qualquer comportamento que impeça ou prejudique o cumprimento, por parte do OTI, das obrigações que lhe incumbem nos termos da presente subsecção, não podendo, designadamente, exigir que o OTI obtenha autorização da empresa verticalmente integrada para cumprir essas obrigações.
Artigo 22.º-D
Independência do pessoal e da gestão do OTI
- 1 -As decisões relativas à nomeação e recondução dos titulares dos órgãos de administração ou de gerência e dos responsáveis pela gestão do OTI, às respetivas condições de trabalho, incluindo a remuneração, bem como à cessação dos respetivos mandatos ou contratos são tomadas pelo órgão de supervisão do OTI previsto no artigo seguinte.
- 2 -A ERSE deve ser informada previamente quanto à identidade dos titulares dos órgãos de administração ou de gerência e dos responsáveis pela gestão do OTI e às condições dos respetivos mandatos ou contratos, incluindo as relativas à duração e cessação, bem como sobre as razões subjacentes a qualquer decisão de cessação dos referidos mandatos ou contratos.
- 3 -As decisões previstas no n.º 1 e as condições dos mandatos ou dos contratos referidos no número anterior só produzem os seus efeitos se, no prazo de três semanas a contar da notificação da ERSE, esta não levantar objeções nos termos do número seguinte.
- 4 -A ERSE pode levantar objeções às decisões referidas n.º 1 nos seguintes casos:
- a)Se surgirem dúvidas quanto à independência profissional da pessoa designada responsável pela gestão ou para membro de um órgão de administração ou de gerência; ou
- b)Se existirem dúvidas quanto à justificação da cessação antecipada de um mandato.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a maioria dos responsáveis pela gestão e dos membros dos órgãos de administração ou de gerência do OTI não pode, nos últimos três anos, direta ou indiretamente, ter assumido quaisquer posições, responsabilidades profissionais ou relações de negócios ou detido quaisquer interesses na empresa verticalmente integrada, em quaisquer empresas que a integrem ou nos seus acionistas maioritários, com exceção do próprio OTI.
- 6 -Aos restantes responsáveis pela gestão e membros dos órgãos de administração ou de gerência do OTI é aplicável a incompatibilidade prevista no número anterior relativamente a funções exercidas nos últimos seis meses.
- 7 -Os responsáveis pela gestão, os membros dos órgãos de administração e de gerência e os trabalhadores do OTI estão impedidos de exercer quaisquer funções na empresa verticalmente integrada, em quaisquer empresas que a integrem ou nos seus acionistas maioritários, ou de manter com as referidas entidades qualquer espécie de vínculo ou estabelecer com elas qualquer relação, direta ou indireta, de natureza laboral, de negócios ou outra.
- 8 -Os responsáveis pela gestão, os membros dos órgãos de administração e de gerência e os trabalhadores do OTI não podem deter quaisquer interesses ou participação no capital social na empresa verticalmente integrada, em quaisquer empresas que a integrem ou nos seus acionistas maioritários, com exceção do próprio OTI, ou receber das referidas entidades, direta ou indiretamente, qualquer remuneração ou benefício financeiro, sendo que a sua remuneração não pode depender das atividades ou resultados da empresa verticalmente integrada, para além do próprio OTI.
- 9 -Os responsáveis pela gestão e os membros dos órgãos de administração e de gerência têm o direito de reclamar junto da ERSE quanto à cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.
- 10 -Os responsáveis pela gestão e os membros dos órgãos de administração e de gerência do OTI ficam impedidos, durante um período de quatro anos após o termo dos respetivos contratos ou mandatos, de estabelecer qualquer vínculo ou entrar em qualquer relação, direta ou indireta, de natureza laboral, de negócios ou outra, com a empresa verticalmente integrada, com quaisquer empresas que a integrem ou com os seus acionistas maioritários, com exceção do próprio OTI.
- 11 -O disposto nos n.os 6 a 10 é igualmente aplicável a todos os responsáveis pela gestão executiva do OTI, bem como a todos aqueles que respondam diretamente perante estes sobre questões relacionadas com o funcionamento, a manutenção ou o desenvolvimento da rede.
Artigo 22.º-E
Órgão de supervisão
- 1 -O OTI tem um órgão de supervisão composto pelo número de membros indicado nos seus estatutos, os quais representam o acionista ou acionistas que, direta ou indiretamente, controlam o OTI e os demais titulares, direta ou indiretamente, de ações do OTI, cabendo a cada um destes grupos de acionistas indicar metade dos referidos membros, nos termos indicados nos estatutos.
- 2 -Compete ao órgão de supervisão deliberar sobre quaisquer questões suscetíveis de ter um impacte significativo no valor dos ativos dos acionistas ou sócios do OTI, em especial as decisões relacionadas com a aprovação dos planos financeiros anuais e de longo prazo, com o nível de endividamento do OTI e o montante dos dividendos distribuídos aos respetivos acionistas ou sócios.
- 3 -O órgão de supervisão não tem competência para deliberar sobre as atividades diárias do OTI, a gestão da rede e, bem assim, sobre atividades necessárias para a preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede previsto no artigo 26.º
- 4 -O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 7 a 10 do artigo 22.º-D é aplicável a metade menos um dos membros do órgão de supervisão.
- 5 -O disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º-D é aplicável a todos os membros do órgão de supervisão.
Artigo 22.º-F
Programa de conformidade
- 1 -O OTI deve elaborar e executar um programa de conformidade que contemple as medidas adotadas e obrigações específicas para excluir comportamentos discriminatórios, devendo ainda estabelecer o plano de monitorização do cumprimento do referido programa.
- 2 -O programa de conformidade é submetido à aprovação da ERSE, sem prejuízo das competências do responsável pela conformidade previsto no artigo seguinte.
Artigo 22.º-G
Responsável pela conformidade
- 1 -O órgão de supervisão designa um responsável pela conformidade, que pode ser uma pessoa singular ou coletiva, ficando tal designação sujeita a aprovação prévia pela ERSE.
- 2 -A ERSE apenas pode recusar a designação do responsável pela conformidade com fundamento na falta de independência ou de capacidade profissional do candidato proposto pelo órgão de supervisão ao abrigo do número anterior.
- 3 -Os termos do contrato que regule a atividade e as condições de trabalho do responsável pela conformidade, incluindo a sua duração, estão sujeitos à aprovação da ERSE.
- 4 -Os termos contratuais referidos no número anterior devem assegurar a independência do responsável pela conformidade e facultar-lhe todos os recursos necessários ao bom cumprimento das suas funções.
- 5 -Durante a vigência do contrato previsto no n.º 3, o responsável pela conformidade está impedido de deter quaisquer interesses ou participação no capital social ou exercer quaisquer funções ou cargos na empresa verticalmente integrada, em quaisquer empresas que a integrem ou nos seus acionistas detentores de uma participação de controlo, estando igualmente impedido de manter com as referidas entidades qualquer espécie de vínculo ou estabelecer com elas qualquer relação, direta ou indireta, de natureza laboral, de negócios ou outra.
- 6 -É aplicável ao responsável pela conformidade o disposto nos n.os 2 a 5 e 7 a 11 do artigo 22.º-D.
- 7 -O órgão de supervisão pode destituir o responsável pela conformidade, com fundamento na sua falta de independência ou de capacidade profissional, mediante aprovação prévia pela ERSE ou a pedido desta.
Artigo 22.º-H
Funções do responsável pela conformidade
- 1 -Sem prejuízo dos poderes de fiscalização da ERSE, compete ao responsável pela conformidade:
- a)Monitorizar a implementação do programa de conformidade;
- b)Elaborar um relatório anual que descreva as medidas tomadas para a implementação do programa de conformidade e submetê-lo à ERSE;
- c)Informar regularmente o órgão de supervisão e emitir recomendações sobre o programa de conformidade e a sua implementação;
- d)Participar à ERSE quaisquer violações das regras relativas à implementação do programa de conformidade;
- e)Comunicar à ERSE a existência de quaisquer relações comerciais ou financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o OTI;
- f)Informar regularmente a ERSE e o órgão de supervisão do operador da RNT, oralmente ou por escrito, sobre a atividade por si desenvolvida;
- g)Submeter à ERSE as propostas de decisão sobre o plano de investimentos ou as propostas relativas a determinados investimentos na rede, elaboradas pelo órgão de administração ou de gerência do OTI, devendo enviar as referidas propostas até ao momento em que estas forem apresentadas pelo referido órgão de administração ou de gerência ao órgão de supervisão do OTI.
- 2 -O responsável pela conformidade deve ainda participar à ERSE, que deve atuar em conformidade com o disposto no artigo 22.º-J, sempre que a empresa verticalmente integrada, em assembleia geral de acionistas ou através do voto dos membros do órgão de supervisão por si indicados, inviabilize a aprovação de uma deliberação tendo como efeito impedir ou atrasar a realização de investimentos na rede que, de acordo com o respetivo plano decenal de desenvolvimento, deveriam ser realizados nos três anos seguintes.
- 3 -Compete ainda ao responsável pela conformidade fiscalizar o cumprimento pelo OTI dos deveres de confidencialidade previstos na alínea j) do n.º 2 do artigo 20.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 22.º-B.
Artigo 22.º-I
Poderes do responsável pela conformidade
- 1 -O responsável pela conformidade tem acesso a todos os dados relevantes do OTI, bem como aos serviços pelo mesmo prestados e demais informações necessárias para o cumprimento das suas funções.
- 2 -Sempre que esteja no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente decreto-lei, o responsável pela conformidade tem acesso, sem aviso prévio, aos escritórios e às instalações do OTI.
- 3 -O responsável pela conformidade pode participar em todas as reuniões do órgão de administração ou de gerência, da assembleia geral e do órgão de supervisão do OTI, devendo, em especial, participar em todas as reuniões que incidam sobre as matérias seguidamente indicadas:
- a)Condições de acesso à rede, tal como definidas no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, em especial no que diz respeito a tarifas, serviços de acesso prestados a terceiros, atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, transparência, compensação e mercados secundários;
- b)Projetos empreendidos com vista a explorar, manter e desenvolver a RNTGN, incluindo os investimentos em ligações à rede e interligações;
- c)Compra ou venda da energia necessária para a exploração da RNTGN.
Artigo 22.º-J
Poderes para tomar decisões de investimento
- 1 -O OTI deve comunicar à ERSE qualquer decisão envolvendo a não realização dos investimentos previstos no plano decenal de desenvolvimento da RNTGN (PDIRGN) para os três anos seguintes, apresentando os respetivos fundamentos.
- 2 -Se, no entendimento da ERSE, os fundamentos apresentados pelo OTI ao abrigo do número anterior não constituírem motivos imperiosos e independentes da vontade do OTI, a ERSE é obrigada, se o investimento em causa ainda se justificar, a adotar uma das medidas seguidamente indicadas, destinadas a garantir a realização do investimento em causa com base no PDIRGN:
- a)Ordenar ao OTI a realização do referido investimento;
- b)Promover a realização de um procedimento concursal para a realização do referido investimento pelos investidores interessados; ou
- c)Obrigar o OTI a realizar um aumento de capital aberto a terceiros com vista ao financiamento dos investimentos necessários por parte de investidores independentes.
- 3 -Sempre que a ERSE optar pela alternativa prevista na alínea b) do número anterior, poderá impor ao OTI uma ou mais condições de entre as seguidamente indicadas:
- a)O financiamento do investimento por terceiros;
- b)A construção da obra por qualquer terceiro ou pelo OTI;
- c)A exploração dos novos ativos pelo OTI.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, o OTI deve fornecer aos investidores a informação necessária para a realização do investimento, estando obrigado a ligar os troços construídos à RNTGN e, de um modo geral, a envidar todos os esforços para facilitar a execução do referido investimento.
- 5 -A ERSE aprova os termos e condições de natureza financeira da realização do novo investimento.
- 6 -Quando a ERSE fizer uso dos poderes previstos no n.º 2, os custos dos investimentos realizados no desenvolvimento da RNTGN são repercutidos na tarifa de uso global do sistema ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de gás natural nos termos a definir no Regulamento Tarifário.
Artigo 22.º-K
Ligação à RNTGN
- 1 -O OTI elabora e publica procedimentos transparentes e eficientes para a ligação não discriminatória de instalações de armazenamento, instalações de regaseificação de GNL e de clientes industriais à RNTGN, os quais estão sujeitos a aprovação prévia pela ERSE, ouvida a DGEG.
- 2 -O OTI não pode recusar a ligação de novas instalações de armazenamento, de instalações de regaseificação de GNL e de clientes industriais à RNTGN com fundamento numa eventual limitação futura da capacidade disponível da rede ou custos adicionais relacionados com o necessário aumento da capacidade da rede.
- 3 -O OTI deve garantir uma capacidade suficiente de entrada e de saída para a de novas instalações de armazenamento, de instalações de regaseificação de GNL e de clientes industriais à RNTGN.
Artigo 24.º-B
Separação jurídica das atividades de armazenamento subterrâneo em regime de acesso regulado e negociado
- 1 -Para assegurar a separação das atividades de armazenamento subterrâneo em regime de acesso regulado e negociado prevista na alínea e) do n.º 5 do artigo 24.º-A, os operadores de armazenamento subterrâneo em determinado regime de acesso não podem deter diretamente ou por intermédio de empresa por eles controlada participações no capital social de empresas que exerçam atividades de armazenamento noutro regime de acesso, assim como os respetivos gestores:
- a)Não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam atividades de armazenamento noutro regime de acesso;
- b)Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional com empresas que tenham por atividade o armazenamento noutro regime de acesso ou de deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas;
- c)Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, das empresas que tenham por atividade o armazenamento noutro regime de acesso qualquer remuneração ou benefício financeiro.
- 2 -Os operadores de armazenamento subterrâneo em regime de acesso regulado que pertençam a um grupo de empresas onde se incluam também operadores que exerçam a atividade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado devem dispor de poder de decisão efetivo e independente do respetivo grupo empresarial no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver as instalações de armazenamento, sem prejuízo de:
- a)Existência de mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão do grupo de empresas no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador de armazenamento subterrâneo, nos termos regulamentados pela ERSE;
- b)Aprovação pelo grupo de empresas do plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador de armazenamento subterrâneo e estabelecimento de limites globais para os níveis de endividamento desse operador, sendo, contudo, excluídas as instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro aprovado, ou instrumento equivalente.
- 3 -A remuneração dos gestores dos operadores de armazenamento subterrâneo em regime de acesso regulado referidos no número anterior não pode depender das atividades ou resultados das referidas empresas do grupo que exerçam a atividade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado.
Artigo 53.º-A
Separação contabilística
- 1 -As empresas que exerçam atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e de armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, incluindo de último recurso, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, devem, sem prejuízo das exigências constantes do presente decreto-lei em matéria de separação jurídica e independentemente da sua forma jurídica e regime de propriedade, elaborar, submeter a aprovação dos órgãos competentes e publicar as suas contas anuais, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
- 2 -As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social ou estabelecimento principal.
- 3 -As empresas que não sejam legalmente obrigadas a ter um órgão de fiscalização devem submeter as respetivas contas anuais a um revisor oficial de contas para proceder à sua revisão legal, que deverá ser publicitada nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
- 4 -Na elaboração das suas contas anuais e na sua contabilidade interna, as empresas de gás natural devem, com o fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência, respeitar as seguintes regras de separação e organização contabilística:
- a)As contas devem estar separadas para cada uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição de gás natural nos mesmos termos em que a contabilidade seria organizada se estas atividades fossem exercidas por empresas distintas;
- b)As atividades do setor do gás não ligadas à receção, armazenamento e regaseificação de GNL, ao armazenamento subterrâneo, ao transporte e à distribuição de gás natural devem estar refletidas em contas próprias, que podem ser consolidadas;
- c)Os rendimentos provenientes da propriedade da RNTGN devem ser especificados nas contas;
- d)Outras atividades não ligadas ao setor do gás devem estar refletidas em contas próprias, que podem ser consolidadas se tal se mostrar adequado;
- e)A contabilidade interna deve incluir um balanço e uma conta de ganhos e perdas para cada atividade;
- f)Na sua contabilidade interna, as empresas devem especificar as regras de imputação dos elementos do ativo e do passivo, dos encargos e rendimentos, bem como da depreciação, sem prejuízo das normas contabilísticas aplicadas na elaboração das contas separadas;
- g)As regras referidas na alínea anterior só podem ser alteradas em casos excecionais, devendo tais alterações ser expressamente indicadas e fundamentadas;
- h)As contas anuais devem referir em notas quaisquer transações de importância não residual efetuadas com empresas coligadas.
- 5 -A revisão legal das contas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 deve verificar, em particular, a observância da obrigação de prevenir a discriminação e as subvenções cruzadas a que se refere o número anterior.
Alterações sistemáticas
Norma revogatória
São revogados o n.º 1 do artigo 5.º, os n.os 1 e 6 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 20.º, a alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º-A, o n.º 7 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 24.º-A, o n.º 3 do artigo 26.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, os n.os 4 e 6 do artigo 36.º, o artigo 36.º-A, o n.º 2 do artigo 39.º-A, o artigo 42.º, o n.º 3 do artigo 43.º, os n.os 4 a 7 do artigo 47.º, as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 52.º, os artigos 64.º a 67.º e os artigos 72.º-A e 72.º-B do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 18 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro
Objeto
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Objetivo e princípios gerais
Obrigações de serviço público
Proteção dos consumidores
Proteção do ambiente
Medidas de salvaguarda
Competências do Governo
Sistema Nacional de Gás Natural
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «SNGN» o conjunto de princípios, organizações, agentes e infraestruturas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional.
Rede pública de gás natural
Utilidade pública das infraestruturas da RPGN
Atividades do SNGN
O SNGN integra o exercício das seguintes atividades:
Intervenientes no SNGN
São intervenientes no SNGN:
Regime de exercício
Composição da rede de transporte, infraestruturas de armazenamento subterrâneo e terminais de GNL
Gestão técnica global do SNGN
Operador de terminal de GNL
Operador de armazenamento subterrâneo
Operador da RNTGN
Separação jurídica do operador de terminal de GNL e do operador de armazenamento subterrâneo
Programa de conformidade dos operadores de armazenamento e terminal de GNL
Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte
Aprovação, designação e certificação do operador da RNTGN
Reapreciação das condições de certificação do operador da RNTGN
Certificação relativamente a países terceiros à União Europeia
Recusa de certificação relativamente a países terceiros
Reapreciação da certificação relativamente a países terceiros
Modelos alternativos de separação
Funções do operador da RNTGN no âmbito da política energética
Qualidade de serviço
A prestação de serviços pelos operadores previstos na presente secção deve obedecer aos padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Ativos, equipamento, pessoal e identidade
Deveres do OTI
Independência do OTI
Independência do pessoal e da gestão do OTI
Órgão de supervisão
Programa de conformidade
Responsável pela conformidade
Funções do responsável pela conformidade
Poderes do responsável pela conformidade
Poderes para tomar decisões de investimento
Ligação à RNTGN
Ligação à RNTGN
Acesso regulado às infraestruturas da RNTIAT
Infraestruturas de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado
Separação jurídica das atividades de armazenamento subterrâneo em regime de acesso regulado e negociado
Relacionamento dos operadores da RNTIAT
cialmente com os utilizadores das respetivas infraestruturas, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas e preços, nos termos do número seguinte.
Planeamento da RNTIAT
Regime de exercício
Composição das redes de distribuição
Operação da rede de distribuição
Operador de rede de distribuição
Separação jurídica da atividade de distribuição
Programa de conformidade dos operadores das redes de distribuição
Qualidade de serviço
A prestação do serviço de distribuição aos clientes ligados às redes de distribuição deve obedecer a padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Ligação às redes de distribuição
Acesso às redes de distribuição
Os operadores das redes de distribuição devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às suas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações.
Relacionamento das concessionárias e licenciadas das redes de distribuição
As concessionárias e licenciadas das redes de distribuição relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respetivas infraestruturas, tendo direito a receber pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas no Regulamento Tarifário.
Planeamento da RNDGN
(Revogado.)
Regime do exercício
Reconhecimento de comercializadores
Separação jurídica da atividade
A atividade de comercialização de gás natural é separada juridicamente das restantes atividades.
Direitos e deveres dos comercializadores em regime de mercado
Relacionamento dos comercializadores de gás natural
Relações com os clientes
Informação sobre preços
Exercício da atividade de comercialização de último recurso
Separação jurídica da atividade de comercializador de último recurso
(Revogado.)
Relacionamento comercial do comercializador de último recurso grossista e dos comercializadores de último recurso retalhistas
Regime de exercício
Deveres dos operadores de mercados
Os deveres do operador de mercado organizado são estabelecidos em legislação complementar.
Integração da gestão de mercados organizados
A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros Estados membros da União Europeia.
Direitos dos consumidores
Direitos de informação
Deveres dos consumidores
Os deveres dos consumidores de gás natural são estabelecidos em legislação complementar.
Finalidade da regulação do SNGN
A regulação do SNGN tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiência e a racionalidade das atividades em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrada nos objetivos da realização do mercado interno do gás natural.
Atividades sujeitas a regulação
Objetivos gerais da regulação da ERSE
A regulação do setor do gás natural pela ERSE visa a prossecução dos seguintes objetivos:
Competências de regulação da ERSE no âmbito do SNGN
Direito de acesso à informação
Separação contabilística
Dever de informação
Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas
Regulamento Tarifário
Monitorização da segurança do abastecimento
Reservas de segurança de gás natural
Deveres
Manutenção de dados e informações relevantes
Âmbito de aplicação do decreto-lei às Regiões Autónomas
Extensão da regulação às Regiões Autónomas
Aplicação da regulamentação
O Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço são aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Adaptação específica às Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as bases das concessões e as condições de atribuição das licenças são aprovadas mediante ato legislativo regional dos seus órgãos competentes, tendo em conta os princípios estabelecidos no presente decreto-lei e legislação complementar sobre concessões e licenças.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Arbitragem
Garantias
Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores da RNTIAT e da rede de distribuição devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às atividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.
Regime sancionatório
O regime sancionatório aplicável às disposições do presente decreto-lei e da legislação complementar é estabelecido em decreto-lei específico.
Regulamentação
Operação logística de mudança de comercializador de gás natural
O regime de exercício da atividade de operação logística de mudança de comercializador de gás natural é estabelecido em legislação complementar.
(Revogado.)
(Revogado.)
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 14/2001, de 27 de janeiro, e 374/89, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de fevereiro, que manterão a sua vigência nas matérias que não forem incompatíveis com o presente decreto-lei até à entrada em vigor da legislação complementar.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.