Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «SNGN» o conjunto de princípios, organizações, agentes e infraestruturas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional.
Artigo 10.º — Sistema Nacional de Gás Natural
Vigente desde: 26/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2012