- 1 -O operador da RNTGN é a entidade concessionária da rede de transporte, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º-A a 21.º-F.
- 2 -Os deveres do operador da RNTGN são estabelecidos em legislação complementar.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Não é permitido ao operador de rede de transporte adquirir gás natural para comercialização.
- 5 -O operador da RNTGN não pode utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.
Artigo 20.º — Operador da RNTGN
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012